Lei Ordinária nº 3.341/2004
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE REEDUCAÇÃO ALIMENTAR NAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3341, DE 30 DE MARÇO DE 2004
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE REEDUCAÇÃO ALIMENTAR NAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado)
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO
§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º Fica implantado o Programa de Reeducação Alimentar, a ser desenvolvido pelas unidades de saúde (centros e postos) da rede pública do Distrito Federal.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Gerência de Nutrição, adotará medidas para a elaboração de metas e diretrizes, visando à implantação e execução do Programa.
§ 1º Além de profissional da área de Nutrição, integrarão a equipe de elaboração e execução profissionais das áreas de Psicologia, Assistência Social e outras, que, porventura, estejam filiados à filosofia proposta.
§ 2º O Programa deverá ser executado com a formação de grupos divididos por faixa etária, para melhor desempenho das atividades.
Art. 3º A programação de metas para implantação do Programa deverá contemplar estratégias de promoção de ações que envolvam palestras, controle de peso, depoimentos e terapias voltadas para o estímulo do paciente.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde terá o prazo de sessenta dias para a implantação do Programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.