Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.342/2004

DISPÕE SOBRE O DIREITO À ASSISTÊNCIA DOS PACIENTES DE EPILEPSIA.

LEI Nº 3342, DE 30 DE MARÇO DE 2004

DISPÕE SOBRE O DIREITO À ASSISTÊNCIA DOS PACIENTES DE EPILEPSIA.

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Arlete Sampaio)

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de epilepsia o direito a todos os meios terapêuticos reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, inclusive cirurgia de remoção de foco epiléptico, nos casos indicados pelo médico, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Público proverá os meios necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º Os recursos necessários para custear as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Fundo de Saúde do Distrito Federal.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.