Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.347/2004

CRIA A GRATIFICAÇÃO QUE ESPECIFICA PARA INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3347, DE 27 DE MAIO DE 2004

CRIA A GRATIFICAÇÃO QUE ESPECIFICA PARA INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Atividade de Docência em Estabelecimentos Prisionais e de Restrição de Liberdade - GDEP-, a ser concedida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício nas unidades dessa natureza, calculada à base de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será incorporada à aposentadoria do servidor como vantagem pessoal nominalmente identificada, na razão de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a cada período de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na atividade.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados ao Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.