Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.348/2004

ALTERA A LEI Nº 3053, DE 22 DE AGOSTO DE 2002, QUE ISENTA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DO PAGAMENTO DE EXPEDIÇÃO DA 2ª VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3348, DE 27 DE MAIO DE 2004

ALTERA A LEI Nº 3053 , DE 22 DE AGOSTO DE 2002, QUE ISENTA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DO PAGAMENTO DE EXPEDIÇÃO DA 2ª VIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 3.053 , de 22 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxa de expedição da 2ª via do documento de identidade civil, os portadores de deficiência, independentemente de seus rendimentos, e as pessoas carentes, cuja renda per capita mensal não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3053/2002 de 22/08/2002