Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.349/2004

ALTERA A DENOMINAÇÃO E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 3349, DE 27 DE MAIO DE 2004

ALTERA A DENOMINAÇÃO E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO DISTRITO FEDERAL.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico, criada pela Lei nº 3.029 , de 18 de julho de 2002, para Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º Para o exercício de suas competências, a Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia -SDCT-, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, passa a compreender em sua estrutura organizacional as unidades administrativas abaixo descritas:

I - Gabinete do Secretário;

a)Assessoria de Gabinete.

II - Assessoria Técnico-Legislativa;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Assessoria de Planejamento, Estatística e Projetos Especiais;

V - Diretoria de Apoio Operacional;

a) Gerência de Serviços Gerais e Transportes;

b) Gerência de Material e Patrimônio;

c) Gerência de Orçamento e Finanças;

d) Gerência de Recursos Humanos;

e) Gerência de Informática;

f) Gerência de Documentação e Comunicação Administrativa .

VI - Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

a) Diretoria de Inovação Tecnológica;

b) Diretoria de Planejamento de Sistemas;

c) Diretoria de Informática Governamental.

VII - Subsecretaria de Biotecnologia;

a) Diretoria de Análise e Projetos;

b) Diretoria de Estudos e Pesquisas.

VIII - Subsecretaria de Estudos, Projetos e Captação de Recursos;

a) Diretoria de Estudos e Projetos;

b) Diretoria de Articulação Institucional.

IX - Subsecretaria de Inclusão Digital;

a) Diretoria de Inclusão Tecnológica;

b) Diretoria de Capacitação Tecnológica Digital.

X - Subsecretaria de Capacitação Científica e Tecnológica.

a) Diretoria de Formação Profissional;

b) Diretoria de Pesquisa e Extensão.

Art. 3º Visando a sua adequação à estrutura organizacional prevista no artigo anterior, as unidades orgânicas relacionadas passam a ter as seguintes denominações:

I - de Diretoria de Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação para Diretoria de Informação Tecnológica;

II - de Diretoria de Tecnologia da Informação para Diretoria de Planejamento de Sistemas;

III - de Diretoria de Assuntos de Saúde para Diretoria de Análise de Projetos;

IV - de Diretoria de Biotecnologia para Diretoria de Estudo e Pesquisa;

V - de Diretoria de Captação de Recursos para Diretoria de Articulação Institucional.

Art. 4º ficam criados, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º As competências das unidades orgânicas criadas por esta Lei serão definidas no Regimento Interno da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, cuja alteração será aprovada pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3029/2002 de 18/07/2002