Lei Ordinária nº 335/1992
REESTRUTURA AS CARREIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 335, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992
REESTRUTURA AS CARREIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUIENTE LEI:
Art. 1º Os cargos integrantes da Carreira Assistência Jurídica das Fundações passam a denominar-se Procurador Fundacional Especial, Procurador Fundacional de 1ª Categoria e Procurador Fundacional de 2ª Categoria.
Art. 2º Os cargos integrantes da categoria funcional de Procurador Autárquico passam a denominar-se Procurador Autárquico Especial, Procurador Autárquico de 1ª Categoria e Procurador Autárquico de 2ª Categoria, integrando a Carreira Procurador Autárquico, enquadrando-se os atuais ocupantes na forma do Anexo a esta Lei.
Art. 3º Fica instituída, a partir de 1º de agosto de 1992, a equivalência de remuneração entre o cargo de Subprocurador-Geral do Distrito Federal e do Procurador em Exercício no Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 4º A remuneração correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral do Distrito Federal servirá de base para a fixação da remuneração dos demais cargos integrantes das Carreiras Procurador do Distrito Federal, Procurador Autárquico, Procurador Fundacional e da Categoria Fundacional de Assistentes Jurídico, à razão de:
I - 5 (cinco) pontos percentuais decrescentes para o cargo de Procurador de 1ª Categoria e deste para o de Procurador de 2ª Categoria.
II - (quinze) pontos percentuais decrescentes para os cargos de Procurador Fundacional Especial, Procurador Autárquico Especial e Assistente Jurídico Especial.
Parágrafo único - A remuneração fixada no inciso II servirá de base para a fixação da remuneração dos demais cargos das Carreiras Procurador Autárquico, Procurador Fundacional e da Categoria Funcional de Assistente Jurídico, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais decrescentes para os níveis inferiores.
Art. 5º A remuneração de que trata o artigo anterior incluir o reajuste a que se refere o art. 1º da Lei nº 238 , de 20 de janeiro de 1992, e as vantagens a que se referem o art. 15 da lei nº 94 , de 23 de abril de 1990, o art. 1º da Lei nº 97 , de 30 de maio de 1990 e art. 1º, do Decreto nº 13.404 , de 28 de agosto de 1991.
Parágrafo único - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, assegurando-se ao servidor, quando for o caso, a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida em futuros reajustes.
Art. 6º Na percepção da remuneração de que tratam os artigos 3º e 4º serão observados como teto de remuneração os valores fixados para o cargo de natureza especial de Secretário de Estado e demais disposições da Lei nº 237 , de 20 de janeiro de 1992.
Art. 7º Aos ocupantes do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das Fundações do Distrito Federal, lotados nas respectivas Procuradorias Jurídicas, é assegurada a mesma remuneração fixada para o cargo de Procurador Fundacional de 2º Categoria, permanecendo os mesmos nestas condições até o preenchimento dos requisitos a que se refere a carreira específica.
Art. 8º Ficam mantidas as demais disposições das Leis nos 19 , de 02 de junho de 1989, nº 64 , de 14 de agosto de 1989, e Lei nº 125 , de 29 de outubro de 1990.
Art. 9º Aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas com base nos cargos das Carreiras Procurador do Distrito Federal, Procurador Autárquico, Procurador Fundacional e da Categoria Funcional de Assistente Jurídico as disposições desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3170/2003 de 11/07/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 238/1992 de 20/01/1992
Lei Ordinária nº 94/1990 de //
Decreto nº 13404/1991 de //
Lei Ordinária nº 97/1990 de 30/05/1990