Lei Ordinária nº 3.353/2004
ALTERA OS VENCIMENTOS DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3353, DE 09 DE JUNHO DE 2004
ALTERA OS VENCIMENTOS DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, composta dos cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, de nível superior, médio e básico, respectivamente, ficam reestruturados nos termos desta Lei.
Art. 2º O vencimento básico da carreira de que trata o art. 1º fica estabelecido conforme valores constantes dos Anexos I, II e III, observada a respectiva data de vigência.
§ 1º Além do vencimento básico de que trata o caput, compõem a remuneração dos integrantes da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, as seguintes parcelas:
I - Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana, instituída pela Lei nº 550 , de 29 de setembro de 1993, cujo percentual passa a ser de 160% (cento e sessenta por cento), incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado;
II - Gratificação de Desempenho e Produtividade, no percentual de 178% (cento e setenta e oito por cento), instituída pela Lei nº 2.666 , de 5 de janeiro de 2001, alterada pela de nº 2.756 , de 31 de julho de 2001;
III - Parcela individual fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172 , de 11 de julho de 2003.
§ 2º O valor decorrente do Abono Especial referente à Lei nº 1.992 , de 2 de julho de 1998, e ao Decreto nº 20.041 , de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo vencimento básico constante dos Anexos I, II e III.
§ 3º Os integrantes da carreira a que se refere esta Lei não farão jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei nº 329 , de 8 de outubro de 1992.
Art. 3º As especialidades da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal serão estabelecidas e fixadas as respectivas atribuições no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, através de ato do Poder Executivo.
Art. 4º O interstício aplicado à carreira de que trata esta Lei, para fins de progressão e promoção funcionais, será de doze meses de efetivo exercício, a partir de 1º de janeiro de 2005, observada a regulamentação pertinente.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 550/1993 de 29/09/1993
Lei Ordinária nº 3172/2003 de 11/07/2003
Lei Ordinária nº 1992/1998 de 02/07/1998
Decreto nº 20041/1999 de //
Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992
Lei Ordinária nº 2666/2001 de 05/01/2001
Lei Ordinária nº 2756/2001 de 31/07/2001