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Lei Ordinária nº 3.353/2004

ALTERA OS VENCIMENTOS DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3353, DE 09 DE JUNHO DE 2004

ALTERA OS VENCIMENTOS DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, composta dos cargos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, de nível superior, médio e básico, respectivamente, ficam reestruturados nos termos desta Lei.

Art. 2º O vencimento básico da carreira de que trata o art. 1º fica estabelecido conforme valores constantes dos Anexos I, II e III, observada a respectiva data de vigência.

§ 1º Além do vencimento básico de que trata o caput, compõem a remuneração dos integrantes da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, as seguintes parcelas:

I - Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana, instituída pela Lei nº 550 , de 29 de setembro de 1993, cujo percentual passa a ser de 160% (cento e sessenta por cento), incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado;

II - Gratificação de Desempenho e Produtividade, no percentual de 178% (cento e setenta e oito por cento), instituída pela Lei nº 2.666 , de 5 de janeiro de 2001, alterada pela de nº 2.756 , de 31 de julho de 2001;

III - Parcela individual fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172 , de 11 de julho de 2003.

§ 2º O valor decorrente do Abono Especial referente à Lei nº 1.992 , de 2 de julho de 1998, e ao Decreto nº 20.041 , de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo vencimento básico constante dos Anexos I, II e III.

§ 3º Os integrantes da carreira a que se refere esta Lei não farão jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei nº 329 , de 8 de outubro de 1992.

Art. 3º As especialidades da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal serão estabelecidas e fixadas as respectivas atribuições no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, através de ato do Poder Executivo.

Art. 4º O interstício aplicado à carreira de que trata esta Lei, para fins de progressão e promoção funcionais, será de doze meses de efetivo exercício, a partir de 1º de janeiro de 2005, observada a regulamentação pertinente.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão da carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 550/1993 de 29/09/1993

Lei Ordinária nº 3172/2003 de 11/07/2003

Lei Ordinária nº 1992/1998 de 02/07/1998

Decreto nº 20041/1999 de //

Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992

Lei Ordinária nº 2666/2001 de 05/01/2001

Lei Ordinária nº 2756/2001 de 31/07/2001