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Lei Ordinária nº 3.354/2004

REESTRUTURA OS VENCIMENTOS DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3354, DE 09 DE JUNHO DE 2004

REESTRUTURA OS VENCIMENTOS DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, criada pela Lei nº 085 , de 29 de dezembro de 1989, e reestruturada pela Lei nº 2.743 , de 19 de julho de 2001, ficam reestruturados nos termos desta Lei.

Art. 2º O vencimento básico dos integrantes da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais tem seus valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, observada a respectiva data de vigência.

Parágrafo único. Além do vencimento de que trata o caput, os integrantes da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais farão jus às seguintes parcelas:

I - Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade-GRL-, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 2.743 /2001;

II - Gratificação por Atividade de Risco - GAR -, conforme previsto na Lei nº 2.743 /2001;

III - Gratificação por Atividade em Serviço Social - GASS - a que se refere a Lei nº 2.743 /2001, cujos percentuais ficam alterados de 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, mantidos os requisitos de concessão;

IV - Gratificação de Desempenho Social, instituída nos termos desta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez porcento), incidente sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado; e

V - Parcela individual fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172 , de 11 de julho de 2003.

Art. 3º O valor decorrente do Abono Especial de que trata a Lei nº 1.992 , de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 20.041 , de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo Vencimento Básico constante dos Anexos I, II e III.

Art. 4º A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais não farão jus às seguintes parcelas:

I - Gratificação de Atividade de que trata a Lei nº 329 , de 8 de outubro de 1992; e

II - Gratificação de Desempenho instituída pela Lei nº 785 , de 7 de novembro de 1994.

Art. 5º Fica extinta a Gratificação de Atividade Ininterrupta instituída pela Lei nº 085 , de 29 de dezembro de 1989.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos de Atendente de Reintegração Social, Assistente Intermediário em Serviços Sociais e Assistente Básico em Serviços Sociais, atualmente posicionados no padrão III da Classe Especial do respectivo cargo ficam reposicionados para o padrão correspondente ao interstício cumprido.

Art. 7º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004, observado o disposto no art. 2º.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 785/1994 de 07/11/1994

Lei Ordinária nº 85/1989 de //

Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992

Lei Ordinária nº 3172/2003 de 11/07/2003

Lei Ordinária nº 1992/1998 de 02/07/1998

Decreto nº 20041/1999 de //

Lei Ordinária nº 2743/2001 de 19/07/2001