Lei Ordinária nº 3.354/2004
REESTRUTURA OS VENCIMENTOS DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3354, DE 09 DE JUNHO DE 2004
REESTRUTURA OS VENCIMENTOS DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, criada pela Lei nº 085 , de 29 de dezembro de 1989, e reestruturada pela Lei nº 2.743 , de 19 de julho de 2001, ficam reestruturados nos termos desta Lei.
Art. 2º O vencimento básico dos integrantes da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais tem seus valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, observada a respectiva data de vigência.
Parágrafo único. Além do vencimento de que trata o caput, os integrantes da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais farão jus às seguintes parcelas:
I - Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade-GRL-, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 2.743 /2001;
II - Gratificação por Atividade de Risco - GAR -, conforme previsto na Lei nº 2.743 /2001;
III - Gratificação por Atividade em Serviço Social - GASS - a que se refere a Lei nº 2.743 /2001, cujos percentuais ficam alterados de 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, mantidos os requisitos de concessão;
IV - Gratificação de Desempenho Social, instituída nos termos desta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez porcento), incidente sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado; e
V - Parcela individual fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172 , de 11 de julho de 2003.
Art. 3º O valor decorrente do Abono Especial de que trata a Lei nº 1.992 , de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 20.041 , de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo Vencimento Básico constante dos Anexos I, II e III.
Art. 4º A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais não farão jus às seguintes parcelas:
I - Gratificação de Atividade de que trata a Lei nº 329 , de 8 de outubro de 1992; e
II - Gratificação de Desempenho instituída pela Lei nº 785 , de 7 de novembro de 1994.
Art. 5º Fica extinta a Gratificação de Atividade Ininterrupta instituída pela Lei nº 085 , de 29 de dezembro de 1989.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos de Atendente de Reintegração Social, Assistente Intermediário em Serviços Sociais e Assistente Básico em Serviços Sociais, atualmente posicionados no padrão III da Classe Especial do respectivo cargo ficam reposicionados para o padrão correspondente ao interstício cumprido.
Art. 7º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004, observado o disposto no art. 2º.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 785/1994 de 07/11/1994
Lei Ordinária nº 85/1989 de //
Lei Ordinária nº 329/1992 de 08/10/1992
Lei Ordinária nº 3172/2003 de 11/07/2003
Lei Ordinária nº 1992/1998 de 02/07/1998
Decreto nº 20041/1999 de //
Lei Ordinária nº 2743/2001 de 19/07/2001