Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 336/1992

ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, AS VANTAGENS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 336, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992

ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, AS VANTAGENS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É estendido aos servidores inativos, que se aposentaram no período de 12 de março de 1976 a 20 de maio de 1987 e tiveram efetivo exercício na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, o aproveitamento de que trata a Lei nº 7.603 , de 20 de maio de 1987.

§ 1º - O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á quando da revisão considerado a partir de 05 de outubro de 1988, bem assim seus efeitos financeiros, nos termos do preceituado no

§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

§ 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.