Lei Ordinária nº 3.361/2004
INSTITUI RESERVA DE VAGAS, NAS UNIVERSIDADES E FACULDADES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL, DE, NO MÍNIMO, 40% (QUARENTA POR CENTO) POR CURSO E POR TURNO, PARA ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 3361, DE 15 DE JUNHO DE 2004
INSTITUI RESERVA DE VAGAS, NAS UNIVERSIDADES E FACULDADES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL, DE, NO MÍNIMO, 40% (QUARENTA POR CENTO) POR CURSO E POR TURNO, PARA ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL.
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Eliana Pedrosa)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedada a cobrança dos alunos beneficiados por esta Lei de qualquer pagamento de taxa de inscrição, seja para vestibular, seja para matrícula, na universidade ou na faculdade.
Art. 2º As demais vagas existentes serão disputadas por alunos que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas ou privadas.
Art. 3º A comprovação a que se refere o art. 1º será efetivada no ato da inscrição, mediante a apresentação de histórico escolar expedido pela instituição de ensino e reconhecido pelo órgão oficial competente.
Art. 4º Fica assegurado ao egresso de escola pública o direito à matrícula nas entidades do Distrito Federal de ensino superior, obedecidos os limite de que trata o art. 1º e a ordem de classificação no processo seletivo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estender os benefícios da Lei nº 3.150 , de 28 de abril de 2003, aos alunos beneficiados por esta Lei, como forma de garantir a permanência nos estabelecimentos de ensino superior de que trata o art. 1º.
Art. 6º As provas do processo seletivo serão idênticas e aplicadas no mesmo dia, horário e local.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7458/2024 de 28/02/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3150/2003 de 28/04/2003