Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.366/2004

AUTORIZA A CESSÃO DE USO DO IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL QUE ESPECIFICA PARA A UNIÃO.

LEI Nº 3366, DE 17 DE JUNHO DE 2004

AUTORIZA A CESSÃO DE USO DO IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL QUE ESPECIFICA PARA A UNIÃO.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a cessão de uso, para a União, do imóvel do Distrito Federal localizado na SEPN, Quadra 510, Bloco B, Avenida W3 Norte, no Plano Piloto.

Parágrafo único. A cessão de uso de que trata este artigo visa possibilitar a ocupação do imóvel descrito no caput pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.