Lei Ordinária nº 3.369/2004
AUTORIZA A CESSÃO DE USO DOS IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL QUE ESPECIFICA PARA A UNIÃO.
LEI Nº 3369, DE 17 DE JUNHO DE 2004
AUTORIZA A CESSÃO DE USO DOS IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL QUE ESPECIFICA PARA A UNIÃO.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a cessão de uso, para a União, dos imóveis do Distrito Federal localizados nos seguintes endereços: SHCE/Sul, Quadra 1.409, Lote 1 - Cruzeiro; Quadra 302, Conjunto 13, Lote 11, Centro Urbano, Samambaia e, Quadra 7, Lote C, Guará I.
Parágrafo único. A cessão de uso de que trata este artigo visa possibilitar a ocupação dos imóveis descritos no caput pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.