Lei Ordinária nº 3.372/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CAIXA - NO VALOR DE R$ 46.750.000,00, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3372, DE 18 DE JUNHO DE 2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CAIXA - NO VALOR DE R$ 46.750.000,00, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento interno com a Caixa Econômica Federal - CAIXA -, até o valor de R$ 46.750.000,00 (quarenta e seis milhões, setecentos e cinqüenta mil reais), para um investimento total de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais),observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal - CAIXA -e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do programa Pró-Saneamento, modalidade Abastecimento de Água, destinados à implantação do Sistema de Abastecimento de Água para a cidade de Águas Lindas e adjacências, no âmbito do Contrato de Constituição de Consórcio constante do Anexo II.
Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento,observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as quotas de repartição de receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.
§ 1º O disposto no caput obedece aos ditames contidos no art. 159, inciso I ,alíneas"a" e "b" da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, ou na sua insuficiência a garantia será sub-rogada à Caixa Econômica Federal - CAIXA -, sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-los, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CAIXA -, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CAIXA -, na hipótese de o Governo do Distrito Federal não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de financiamento proposto.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento,serão consignados como receita no orçamento anual ou em créditos adicionais.
Art. 4º As condições para contratação do financiamento de que trata esta Lei terão como parâmetro a minuta de contrato constante do Anexo I.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e nos Planos Plurianuais do Governo do Distrito Federal, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para financiamento, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários ao atendimento da contrapartida do Governo do Distrito Federal no projeto financiado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA -, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.