Lei Ordinária nº 3.373/2004
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE PIPAS E SIMILARES, EQUIPADAS COM INSTRUMENTOS CORTANTES.
LEI Nº 3373, DE 18 DE JUNHO DE 2004.
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE PIPAS E SIMILARES, EQUIPADAS COM INSTRUMENTOS CORTANTES.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Floresta)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É proibida a utilização de pipas ou similares equipadas com instrumentos cortantes e linhas preparadas à base de produtos cortantes.
Art. 2º Os eventos que incluam a exposição ou competição de pipas ou similares submetem-se ao disposto no art. 1º desta Lei.
§ 1º Os participantes dos eventos referidos no caput deverão cadastrar-se, previamente, informando seus dados pessoais e a descrição do objeto.
§ 2º No caso de menor de idade, no cadastro constarão os dados do responsável legal e sua assinatura.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a partir de sua publicação, dispondo sobre a definição dos instrumentos cortantes, o órgão competente para a fiscalização e as penalidades ao descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.