Lei Ordinária nº 3.374/2004
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CLUBES, PARQUES AQUÁTICOS E AFINS DETERMINAREM MEDIDAS PARA ASSEGURAR O ACESSO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E USUÁRIAS DE CADEIRAS DE RODAS NAS PISCINAS E DEPENDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3374, DE 18 DE JUNHO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CLUBES, PARQUES AQUÁTICOS E AFINS DETERMINAREM MEDIDAS PARA ASSEGURAR O ACESSO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E USUÁRIAS DE CADEIRAS DE RODAS NAS PISCINAS E DEPENDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os clubes, parques aquáticos e afins, localizados no Distrito Federal, devem assegurar o acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais e usuárias de cadeiras de rodas nas piscinas e dependências.
§ 1º Para atendimento do previsto no caput, os procedimentos mínimos aceitos são:
I - a adaptação do acesso às piscinas;
II - a adaptação de rampas para cadeiras de rodas; e
III - a adaptação dos banheiros.
§ 2º A não existência de sócios ou dependentes usuários de cadeiras de rodas no quadro social do clube ou congênere não o exime do cumprimento desta Lei.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa variável de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme dispuser o ato que a regulamentar.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a partir da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.