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Lei Ordinária nº 3.385/2004

ALTERA A LEI Nº 2759, DE 31 DE JULHO DE 2001, QUE "INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - RENDA MINHA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3385, DE 05 DE JULHO DE 2004

ALTERA A LEI Nº 2759 , DE 31 DE JULHO DE 2001, QUE "INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - RENDA MINHA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O

§ 1º do art. 1º, da Lei nº 2.759 , de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias residentes no Distrito Federal há mais de cinco anos, com renda familiar per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental regular do Distrito Federal, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento)".

Art. 2º Fica acrescido o seguinte

§ 4º ao art. 1º, da Lei nº 2.759 , de 31 de julho de 2001:

"Art. 1º ...

§ 4º Deverão ser migradas para o Programa Renda Minha todas as famílias com crianças entre seis e quinze anos, beneficiárias ou não de outros programas de transferência de renda do Distrito Federal".

Art. 3º O inciso III, do

§ 2º, do art. 1º, da Lei nº 2.759 , de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 2º ...

III - renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente e dividida pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do Regulamento".

Art. 4º O art. 2º, da Lei nº 2.759 , de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias da rede escolar pública no ensino fundamental, por meio de ações que contemplem os Programas Renda Minha do Distrito Federal e Bolsa Família do Governo Federal, observando-se o art. 1º da Lei Federal nº 10.836 , de 09 de janeiro de 2004".

Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, da Lei nº 2.759 , de 31 de julho de 2001.

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 2.759 , de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Serão concedidos pelo Programa Renda Minha os seguintes benefícios:

I - R$ 100,00 (cem reais) para famílias com um filho em idade escolar;

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais) para famílias com dois filhos em idade escolar;

III - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para famílias com três ou mais filhos em idade escolar;

IV - kit escolar a todos os alunos selecionados e habilitados;

V - atendimento médico, odontológico, avaliação nutricional e distribuição de óculos, se necessário; e

VI - aulas de reforço escolar aos alunos do ensino fundamental com dificuldades de aprendizagem nos processos de leitura, escrita e cálculo, durante o ano letivo.

§ 1º Considera-se em idade escolar, criança entre seis e quinze anos completos.

§ 2º As condicionalidades e requisitos para concessão do benefício serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

§ 3º As despesas decorrentes do disposto no caput correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua adequação e implementação."

Art. 7º O art. 4º da Lei nº 2.759 , de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

I - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações do programa de que trata esta Lei;

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa;

III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito do Distrito Federal;

V - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e

VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares".

Art. 8º À medida que for ocorrendo a integração dos programas de que trata o art. 2º, com a Redação dada pelo art. 3º desta Lei, o Distrito Federal passará a considerar o valor das transferências dos programas federais como parte do valor do benefício do Programa Renda Minha.

§ 1º Caso o valor do benefício pago pelo Governo Federal venha a exceder o valor estabelecido no art. 3º, com a Redação dada pelo art. 4º desta Lei, o valor do benefício pago pelo Governo Federal será integralmente creditado ao beneficiário, não cabendo o pagamento de qualquer valor complementar.

§ 2º Até que haja a completa migração para o Programa Bolsa Família Federal, instituído pela Lei nº 10.836 , de 9 de janeiro de 2004, os valores repassados pelo Governo Federal às famílias beneficiárias do Bolsa Escola Federal, serão deduzidos dos benefícios constantes do art. 3º, incisos, I, II e III, com a Redação dada pelo art. 4º desta Lei, até o limite de três filhos.

Art. 9º Para a família incluída na integração dos programas referidos no art. 2º, cujo valor do benefício pecuniário seja reduzido em razão da aplicação das faixas estabelecidas no art. 3º, com a Redação dada pelo art. 4º desta Lei, o Governo do Distrito Federal procederá à sua complementação até o efetivo valor percebido no Programa Renda Minha, no mês de maio de 2004.

§ 1º O valor da complementação de que trata o caput, que exceder à faixa estabelecida no art.

§ 3º com a Redação dada pelo art. 4º desta Lei, será considerado Benefício Complementar de Caráter Transitório e será pago até a data da cessação da elegibilidade do aluno que motivou o pagamento do benefício.

Art. 10 O pagamento do benefício pecuniário de que trata esta Lei será automaticamente cancelado, caso o aluno deixe de residir no Distrito Federal.

§ 1º O pagamento do benefício pecuniário será automaticamente suspenso quando ocorrer pelo menos uma das seguintes situações:

I - freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas ministradas no mês, apurada a freqüência em todos os componentes curriculares relativos à série em que estiver matriculado;

II - freqüência, no decorrer do mês, inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas de reforço escolar para as quais tenha sido indicado.

§ 2º Cessado o motivo que resultou a suspensão do pagamento do benefício pecuniário, este será automaticamente restabelecido, sem que, ao beneficiário, assista direito a pagamentos retroativos.

Art. 11 O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, instituído pelo art. 4º da Lei nº 2.759 , de 31 de julho de 2001, passa a ter 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

I - um representante da Agência de Desenvolvimento Social;

II - dois representantes da Secretaria de Estado da Educação;

III - um representante da Secretaria de Estado da Solidariedade;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação;

V - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

VI - um representante do Conselho de Pastores Evangélicos do Distrito Federal - COPEV/DF;

VII - um representante do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS;

VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção do Distrito Federal;

IX - um representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2004.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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