Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.387/2004

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6296, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975, QUE TRANSFORMA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF - EM AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3387, DE 06 DE JULHO DE 2004.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6296 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975, QUE TRANSFORMA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF - EM AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.296 , de 15 de dezembro de 1975, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para

§ 2º:

"Art. 3º ...

§ 1º Os serviços relativos ao trânsito de que trata o caput, sob a responsabilidade do DETRAN-DF, compreendem, dentre outros:

I - sinalização horizontal, vertical e semafórica;

II - engenharia de tráfego e de campo, a construção e a manutenção de vias terrestres, pontes e viadutos, bem como, as edificações e instalações necessárias ao controle e operação do trânsito, desde que essas atividades de engenharia estejam voltadas para melhorar as condições de fluidez e de segurança no trânsito;

III - desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes;

IV - identificação de novos pólos geradores de trânsito;

V - estudos e estatísticas de acidentes de trânsito;

VI - elaboração e implantação de projetos de melhoria do sistema viário urbano;

VII - aparelhamento das bibliotecas públicas com livros, equipamentos de informática e instalações de rede para consultas via Internet.

§ 2º Para o desempenho de suas atividades, o DETRAN-DF articulará com os demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal."

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 6.296 , de 15 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O DETRAN-DF somente poderá realizar os serviços de que trata o art. 3º, no

§ 1º, com recursos originários do produto da arrecadação das multas aplicadas por infrações à legislação do trânsito, no Distrito Federal, observados o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e as deliberações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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