Lei Ordinária nº 3.387/2004
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6296, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975, QUE TRANSFORMA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF - EM AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3387, DE 06 DE JULHO DE 2004.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6296 , DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975, QUE TRANSFORMA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF - EM AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.296 , de 15 de dezembro de 1975, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para
§ 2º:
"Art. 3º ...
§ 1º Os serviços relativos ao trânsito de que trata o caput, sob a responsabilidade do DETRAN-DF, compreendem, dentre outros:
I - sinalização horizontal, vertical e semafórica;
II - engenharia de tráfego e de campo, a construção e a manutenção de vias terrestres, pontes e viadutos, bem como, as edificações e instalações necessárias ao controle e operação do trânsito, desde que essas atividades de engenharia estejam voltadas para melhorar as condições de fluidez e de segurança no trânsito;
III - desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes;
IV - identificação de novos pólos geradores de trânsito;
V - estudos e estatísticas de acidentes de trânsito;
VI - elaboração e implantação de projetos de melhoria do sistema viário urbano;
VII - aparelhamento das bibliotecas públicas com livros, equipamentos de informática e instalações de rede para consultas via Internet.
§ 2º Para o desempenho de suas atividades, o DETRAN-DF articulará com os demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal."
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 6.296 , de 15 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O DETRAN-DF somente poderá realizar os serviços de que trata o art. 3º, no
§ 1º, com recursos originários do produto da arrecadação das multas aplicadas por infrações à legislação do trânsito, no Distrito Federal, observados o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e as deliberações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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