Lei Ordinária nº 339/1992
CRIA ÁREA PARA CENTRAL TELEFÔNICA, NA ZONA RURAL DE SOBRADINHO, NA RA V.
LEI Nº 339, DE 28 DE OUTUBRO DE 1992.
CRIA ÁREA PARA CENTRAL TELEFÔNICA, NA ZONA RURAL DE SOBRADINHO, NA RA V.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada área para central telefônica, na Zona Rural da Região Administrativa de Sobradinho - RA V, situada à margem Oeste da 1ª Via de Ligação entre as Rodovias F2 440 e DF-001, localizando-se a Norte da Rodovia DF-001, consubstanciada, no Projeto Urbano Parcelamento - URB 39/92, e no Memorial Descritivo - MDE 39/92, conforme Decisão nº 37/92, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente - CAUMA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.