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Lei Ordinária nº 3.398/2004

INSTITUI NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL O SERVIÇO VOLUNTÁRIO.

LEI Nº 3398, DE 30 DE JULHO DE 2004

INSTITUI NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL O SERVIÇO VOLUNTÁRIO.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído na Polícia Militar do Distrito Federal e no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal nº 10.029 , de 20 de outubro de 2000, o Serviço Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta Lei.

Art. 2º O Serviço Voluntário objetiva:

I - proporcionar a ocupação e renda aos jovens que especifica; e

II - aumentar o contingente de militares nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.

Art. 3º O Serviço Voluntário tem por finalidade a execução de atividades administrativas, serviços gerais, serviços auxiliares de saúde e defesa civil.

Parágrafo único. Ficam vedados, sob qualquer hipótese, o porte ou uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.

Art. 4º Fica autorizada a admissão de 1.000 (um mil) voluntários, sendo 800 (oitocentos) para a Polícia Militar do Distrito Federal e 200 (duzentos) para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 5º O ingresso no Serviço Voluntário dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo simplificado, além do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - se homem, ser maior de dezoito anos e menor de vinte e três anos, que exceder às necessidades de incorporação das Forças Armadas;

II - se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso I;

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - ter concluído o ensino fundamental;

V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico na Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, a critério destes;

VI - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários, sem prejuízo de investigação social realizada pela Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a critério destes; e

VII - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção.

Parágrafo único. O processo seletivo de que trata o caput deverá observar o seguinte:

I - ampla divulgação do respectivo edital em todo o Distrito Federal, incluindo, além da publicação no Diário Oficial, veiculação em mais de um órgão da imprensa local, com antecedência mínima de trinta dias da realização da seleção;

II - divulgação, no respectivo edital, dos critérios de seleção e dos conhecimentos, competências e habilidades a serem exigidos e avaliados de cada candidato;

III - especificação, no respectivo edital, das atividades a serem desempenhadas pelos candidatos aprovados.

Art. 6º O prazo de prestação do Serviço Voluntário será de um ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do voluntário e interesse da Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na organização militar em que estiver em exercício, sessenta dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput e não havendo manifestação expressa do voluntário, não havendo interesse da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.

Art. 7º O desligamento do voluntário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - ao final do período de prestação do serviço, nos termos do artigo 6º;

II - a qualquer tempo, mediante requerimento do voluntário;

III - quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados;

IV - em razão da natureza do serviço prestado.

Art. 8º São direitos do voluntário:

I - freqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas organizações militares, com duração mínima de trinta dias; e

II - auxílio mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos.

Art. 9º O voluntário estará sujeito à jornada semanal de até quarenta horas de trabalho.

Art. 10 Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Serviço Voluntário, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.

Art. 11 A prestação do Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Parágrafo único. Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Voluntário.

Art. 12 O Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal baixará instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.