Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.400/2004

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NA CARTEIRA DE IDENTIDADE PARA O PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL OU MENTAL NO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3400, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NA CARTEIRA DE IDENTIDADE PARA O PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL OU MENTAL NO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Secretaria de Segurança Pública / Instituto de Identificação do Distrito Federal deverá mencionar a condição de portador de deficiência física, sensorial ou mental na carteira de identidade, quando esta for solicitada pelo portador da deficiência ou seu responsável legal.

Art. 2º Para fazer jus ao documento,deverá o interessado, ao solicitá-la, apresentar o laudo médico que comprove a deficiência, além dos documentos exigidos pelo órgão competente.

Art. 3º O Governo do Distrito Federal adotará um símbolo que diferencie o documento destinado aos portadores de deficiência.

Art. 4º A carteira de identidade para os portadores de deficiência será expedida gratuitamente e terá validade em todo o território nacional.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.