Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.401/2004

DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO, NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 3401, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.

DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO, NO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O recolhimento de medicamentos com prazos de validade vencidos, deteriorados ou que por qualquer outro motivo sejam considerados impróprios para o consumo, que estejam em poder das farmácias, drogarias e dispensários, no Distrito Federal, é de responsabilidade do distribuidor em solidariedade com o titular do registro.

Parágrafo único. Considera-se vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente consumida no prazo de validade remanescente.

Art. 2º Compete às farmácias, drogarias e dispensários informar ao distribuidor a lista de medicamentos e a quantidade a ser recolhida.

Art. 3º O distribuidor terá o prazo de quinze dias, a partir da data de recebimento da lista referida no art. 2º, para efetuar o recolhimento dos medicamentos e a sua devolução ao titular do registro, que procederá o descarte, conforme as normas dos órgãos de controle ambiental e de vigilância sanitária.

Art. 4º A partir do dia em que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias, drogarias e farmácias hospitalares públicas ou privadas informarão aos fabricantes a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam substituídos.

Parágrafo único. Caso o medicamento cuja distribuição tenha sido assegurada não mais seja fabricado, ficam as indústrias farmacêuticas obrigadas a restituir à farmácia, drogaria ou à entidade adquirente os valores pagos, monetariamente corrigidos.

Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator a penalidades definidas em regulamento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.