Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.405/2004

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS EM BANCOS, EMPRESAS DE CRÉDITO E EMPRESAS QUE TRABALHAM COM CREDIÁRIO NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3405, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS EM BANCOS, EMPRESAS DE CRÉDITO E EMPRESAS QUE TRABALHAM COM CREDIÁRIO NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Brunelli)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatória a instalação de banheiros públicos e o fornecimento de água potável aos usuários nos bancos, empresas de crédito, empresas que trabalham com crediário, que ofereçam serviço aberto ao público, no Distrito Federal, nos termos do disposto nesta Lei.

§ 1º A forma de fornecimento de água potável aos usuários será definida na regulamentação desta Lei.

§ 2º Fica obrigatória a adaptação dos banheiros/sanitários públicos para uso de deficientes físicos.

Art. 2º As agências e empresas mencionadas no caput do artigo anterior terão o prazo de cento e vinte dias para instalar os banheiros públicos.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.