Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.407/2004

CRIA O ROTEIRO ECOTURÍSTICO, RELIGIOSO E CULTURAL MISSÃO CRULS, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DA RIDE.

LEI Nº 3407,DE 02 DE AGOSTO DE 2004.

CRIA O ROTEIRO ECOTURÍSTICO, RELIGIOSO E CULTURAL MISSÃO CRULS, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DA RIDE.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Augusto Carvalho)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Roteiro Ecoturístico, Religioso e Cultural Missão Cruls, no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE.

§ 1º O Roteiro Missão Cruls coincidirá com o trajeto original da Missão de 1892, integrando o Distrito Federal e as cidades componentes da RIDE, por meio do turismo.

§ 2º O Roteiro Missão Cruls integrará o Distrito Federal e as cidades do entorno por meio de estradas vicinais de terra e trilhas.

Art. 2º O Roteiro Missão Cruls tem as seguintes finalidades:

I - estimular, articular, integrar e desenvolver as diversas modalidades de turismo, bem como a integração entre elas, no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE -, em particular:

a) peregrinações;

b) caminhadas;

c) trilhas em motos, carros e bicicletas;

d) cavalgadas;

e) folclore;e

f) artesanato.

II - fortalecer a economia do Distrito Federal e Entorno;

III - reviver o espírito de aventura e lazer da Missão liderada por Luiz Cruls;

III - sedimentar as bases históricas do processo de mudança da capital para o centro do País; e

IV - promover a reflexão das pessoas e a integração do homem com a natureza.

Art. 3º O Roteiro Missão Cruls será dividido em três segmentos distintos que poderão ser percorridos em conjunto ou isoladamente pelo turista.

Art. 4º Para viabilizar o Roteiro Missão Cruls, o Governo do Distrito Federal, em parceria com as cidades do Entorno:

I - demarcará o trajeto por intermédio de placas indicativas a partir das principais rodovias;

II - distribuirá, em conjunto com cada uma das cidades do Entorno, fôlderes com mapas e indicações de facilidades turísticas, bem como comentários relativos aos seguintes pontos:

a) religião;

b) natureza;

c) artesanato;

d) folclore;

e) gastronomia; e

f) hotelaria;

III - incentivará, por meio de abertura de linha de crédito junto ao BRB e outros organismos de financiamento, os empreendimentos hoteleiros, gastronômicos e culturais e de infraestrutura já existentes, assim como os empresários que desejarem suprir essas necessidades ao longo do trajeto, com hotéis, hospedarias, restaurantes, estrebarias e toda e qualquer infra-estrutura necessária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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