Lei Ordinária nº 3.407/2004
CRIA O ROTEIRO ECOTURÍSTICO, RELIGIOSO E CULTURAL MISSÃO CRULS, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DA RIDE.
LEI Nº 3407,DE 02 DE AGOSTO DE 2004.
CRIA O ROTEIRO ECOTURÍSTICO, RELIGIOSO E CULTURAL MISSÃO CRULS, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DA RIDE.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Augusto Carvalho)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Roteiro Ecoturístico, Religioso e Cultural Missão Cruls, no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE.
§ 1º O Roteiro Missão Cruls coincidirá com o trajeto original da Missão de 1892, integrando o Distrito Federal e as cidades componentes da RIDE, por meio do turismo.
§ 2º O Roteiro Missão Cruls integrará o Distrito Federal e as cidades do entorno por meio de estradas vicinais de terra e trilhas.
Art. 2º O Roteiro Missão Cruls tem as seguintes finalidades:
I - estimular, articular, integrar e desenvolver as diversas modalidades de turismo, bem como a integração entre elas, no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE -, em particular:
a) peregrinações;
b) caminhadas;
c) trilhas em motos, carros e bicicletas;
d) cavalgadas;
e) folclore;e
f) artesanato.
II - fortalecer a economia do Distrito Federal e Entorno;
III - reviver o espírito de aventura e lazer da Missão liderada por Luiz Cruls;
III - sedimentar as bases históricas do processo de mudança da capital para o centro do País; e
IV - promover a reflexão das pessoas e a integração do homem com a natureza.
Art. 3º O Roteiro Missão Cruls será dividido em três segmentos distintos que poderão ser percorridos em conjunto ou isoladamente pelo turista.
Art. 4º Para viabilizar o Roteiro Missão Cruls, o Governo do Distrito Federal, em parceria com as cidades do Entorno:
I - demarcará o trajeto por intermédio de placas indicativas a partir das principais rodovias;
II - distribuirá, em conjunto com cada uma das cidades do Entorno, fôlderes com mapas e indicações de facilidades turísticas, bem como comentários relativos aos seguintes pontos:
a) religião;
b) natureza;
c) artesanato;
d) folclore;
e) gastronomia; e
f) hotelaria;
III - incentivará, por meio de abertura de linha de crédito junto ao BRB e outros organismos de financiamento, os empreendimentos hoteleiros, gastronômicos e culturais e de infraestrutura já existentes, assim como os empresários que desejarem suprir essas necessidades ao longo do trajeto, com hotéis, hospedarias, restaurantes, estrebarias e toda e qualquer infra-estrutura necessária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.