Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.408/2004

INSTITUI A CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 3408, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.

INSTITUI A CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Leite)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor, como atestado de que o fornecedor de produtos e serviços não é objeto de registro no cadastro de reclamações fundamentadas previsto no art. 44 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. A Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor será expedida pelo PROCON-DF, na forma do regulamento.

Art. 2º A apresentação da Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor é condição para habilitação às licitações e contratos administrativos no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo do cumprimento da legislação especial.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.