Lei Ordinária nº 3.408/2004
INSTITUI A CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 3408, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.
INSTITUI A CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Leite)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor, como atestado de que o fornecedor de produtos e serviços não é objeto de registro no cadastro de reclamações fundamentadas previsto no art. 44 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor será expedida pelo PROCON-DF, na forma do regulamento.
Art. 2º A apresentação da Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor é condição para habilitação às licitações e contratos administrativos no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo do cumprimento da legislação especial.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.