Lei Ordinária nº 341/1992
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 66, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 341, DE 28 DE OUTUBRO DE 1992
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 66 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUIENTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 66 , de 18 de dezembro de 1989, é acrescida do seguinte artigo 26, renumerando-se os demais:
"Art. 26 - Na progressão de que trata o artigo 12 desta Lei, será considerado o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios, pelos professores e especialistas de educação, após 4 (quatro) anos de exercício no cargo, consecutivos à nomeação em virtude de concurso público, a ser computado:
I - Na progressão por antigüidade, aquele efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios, na razão de um dia de serviço prestado na origem para cada dia de efetivo exercício no Magistério Público do Distrito Federal, a partir da data de ingresso, de acordo com
§1º do art. 12 da Lei nº 66 /89;
II - na progressão por merecimento de acordo com o
§ 2º do art.12 da Lei 66 /89 aproveitando-se para tanto os cursos e especializações feitos em unidades públicas ou particulares, autorizados ou reconhecidos, exceto aquele que possibilitarem o ingresso na Instituição, ou asseguraram a sua percepção como vantagem pessoal nominalmente identificável, ficando o Conselho Diretor da FEDF autorizado a regulamentar este inciso.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no inciso I, será excluído o tempo de serviço da origem, anteriormente contado na transposição de que trata o art. 25 da Lei nº 66 , de 18 de dezembro de 1989."
Art. 2º O art. 23 da Lei nº 66 , de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional do Distrito Federal, aposentados em cargos referidos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 66 , de 18 de dezembro de 1989, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividades."
Art. 3º Os efeitos financeiros advindos da aplicação desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 25, da Lei nº 66 de 18 de dezembro de 1989.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3318/2004 de 11/02/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 66/1989 de //