Lei Ordinária nº 3.413/2004
TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DO USO DE DROGAS ILÍCITAS.
LEI Nº 3413, DE 02 DE AGOSTO DE 2004
TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DO USO DE DROGAS ILÍCITAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigada a exibição de filmes publicitários, antes de todas as sessões dos cinemas e demais salas de projeções do Distrito Federal, esclarecendo as conseqüências do uso de drogas ilícitas.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por drogas ilícitas a maconha, a cocaína, o crack, a merla, o ecstasy, e as demais substâncias alucinógenas de consumo proibido.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por meio dos seus órgãos competentes, fica encarregada da elaboração e distribuição dos filmes publicitários de que trata esta Lei, em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde e com a Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único. Os filmes publicitários de que trata o caput, deverão ser elaborados e distribuídos em até noventa dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará ao infrator a interdição do estabelecimento por dois dias consecutivos, obrigatoriamente no primeiro sábado e domingo subseqüente.
§ 1º A reincidência do descumprimento desta Lei implicará ao infrator a penalidade de que trata o caput, em dobro.
§ 2º Na segunda reincidência, o infrator ficará proibido de realizar projeções num período de trinta dias.
§ 3º Permanecendo o descumprimento desta Lei, o infrator terá o seu alvará de funcionamento cassado, o qual somente será liberado após um ano, mediante processo de trâmite normal, junto à Administração Regional competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.