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Lei Ordinária nº 3.413/2004

TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DO USO DE DROGAS ILÍCITAS.

LEI Nº 3413, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DO USO DE DROGAS ILÍCITAS.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigada a exibição de filmes publicitários, antes de todas as sessões dos cinemas e demais salas de projeções do Distrito Federal, esclarecendo as conseqüências do uso de drogas ilícitas.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por drogas ilícitas a maconha, a cocaína, o crack, a merla, o ecstasy, e as demais substâncias alucinógenas de consumo proibido.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por meio dos seus órgãos competentes, fica encarregada da elaboração e distribuição dos filmes publicitários de que trata esta Lei, em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde e com a Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. Os filmes publicitários de que trata o caput, deverão ser elaborados e distribuídos em até noventa dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará ao infrator a interdição do estabelecimento por dois dias consecutivos, obrigatoriamente no primeiro sábado e domingo subseqüente.

§ 1º A reincidência do descumprimento desta Lei implicará ao infrator a penalidade de que trata o caput, em dobro.

§ 2º Na segunda reincidência, o infrator ficará proibido de realizar projeções num período de trinta dias.

§ 3º Permanecendo o descumprimento desta Lei, o infrator terá o seu alvará de funcionamento cassado, o qual somente será liberado após um ano, mediante processo de trâmite normal, junto à Administração Regional competente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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