Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.414/2004

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA PÚBLICAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 3414, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA PÚBLICAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Leonardo Prudente)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa de Engenharia e Arquitetura Públicas no Distrito Federal, destinado a atender famílias de baixa renda na construção da primeira residência.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será conduzido pela Secretaria de Infra-Estrutura e Obras e Administrações Regionais, e deverá contar com profissionais habilitados e estudantes universitários das respectivas áreas para prestação de orientações técnicas em construção civil.

Art. 3º Dentre os critérios que deverão ser estabelecidos para a inclusão no Programa de que trata esta Lei estão:

I - ser proprietário de um único imóvel; e

II - ter renda familiar per capita não superior a meio salário mínimo.

Art. 4º Caberá aos responsáveis citados no art. 2º, prestar toda a orientação necessária à consecução do projeto da residência unifamiliar, supervisionando sua execução e prestando assistência técnica.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.