Lei Ordinária nº 3.414/2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA PÚBLICAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 3414, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA PÚBLICAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Leonardo Prudente)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa de Engenharia e Arquitetura Públicas no Distrito Federal, destinado a atender famílias de baixa renda na construção da primeira residência.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será conduzido pela Secretaria de Infra-Estrutura e Obras e Administrações Regionais, e deverá contar com profissionais habilitados e estudantes universitários das respectivas áreas para prestação de orientações técnicas em construção civil.
Art. 3º Dentre os critérios que deverão ser estabelecidos para a inclusão no Programa de que trata esta Lei estão:
I - ser proprietário de um único imóvel; e
II - ter renda familiar per capita não superior a meio salário mínimo.
Art. 4º Caberá aos responsáveis citados no art. 2º, prestar toda a orientação necessária à consecução do projeto da residência unifamiliar, supervisionando sua execução e prestando assistência técnica.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.