Lei Ordinária nº 3.415/2004
VEDA O LANÇAMENTO DE DADOS DE CLIENTES DE OPERADORAS TELEFÔNICAS NOS CADASTROS DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3415, DE 04 DE AGOSTO DE 2004.
VEDA O LANÇAMENTO DE DADOS DE CLIENTES DE OPERADORAS TELEFÔNICAS NOS CADASTROS DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedado às operadoras telefônicas promover o lançamento de dados de seus clientes em débito nos cadastros de serviços de proteção ao crédito, nos termos que dispõe esta Lei, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por operadoras telefônicas todas as concessionárias de telefonia, móvel ou fixa, que prestam serviços no Distrito Federal.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se somente aos clientes em débito com as operadoras, devendo o cliente ser comunicado, por escrito, pela operadora telefônica, da existência do débito a cada quinze dias até que se complete o período de noventa dias.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa correspondente ao valor devido pelo cliente.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade previstas no caput será de competência dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.