Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.416/2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA GESTANTES NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 3416, DE 04 DE AGOSTO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA GESTANTES NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO DISTRITO FEDERAL.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Vigão)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado número de vagas específico a gestantes, desde que estejam no período de gestação igual ou superior a seis meses, em estacionamentos públicos e privados.

§ 1º A definição e identificação das vagas a que se refere o caput observarão, no que couber, ao disposto na Lei nº 2.255 , de 31 de dezembro de 1998.

§ 2º Para fins de identificação, a usuária ou beneficiária deverá colocar no seu carro, em local visível, o cartão da gestante, onde conste que a mesma esteja no período de gestação igual ou superior a seis meses.

Art. 2º As vagas serão reservadas em locais próximos do acesso às edificações que demandam os estacionamentos.

Art. 3º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2255/1998 de 31/12/1998