Lei Ordinária nº 3.416/2004
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA GESTANTES NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 3416, DE 04 DE AGOSTO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA GESTANTES NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO DISTRITO FEDERAL.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Vigão)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado número de vagas específico a gestantes, desde que estejam no período de gestação igual ou superior a seis meses, em estacionamentos públicos e privados.
§ 1º A definição e identificação das vagas a que se refere o caput observarão, no que couber, ao disposto na Lei nº 2.255 , de 31 de dezembro de 1998.
§ 2º Para fins de identificação, a usuária ou beneficiária deverá colocar no seu carro, em local visível, o cartão da gestante, onde conste que a mesma esteja no período de gestação igual ou superior a seis meses.
Art. 2º As vagas serão reservadas em locais próximos do acesso às edificações que demandam os estacionamentos.
Art. 3º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2255/1998 de 31/12/1998