Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.430/2004

DESTINA ESPAÇO NAS FEIRAS PERMANENTES DO DISTRITO FEDERAL, PARA MANIFESTAÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA.

LEI Nº 3430, DE 06 DE AGOSTO DE 2004.

DESTINA ESPAÇO NAS FEIRAS PERMANENTES DO DISTRITO FEDERAL, PARA MANIFESTAÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA.

(Autores do Projeto: Deputados Eliana Pedrosa e Izalci Lucas)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reservado espaço nas feiras permanentes do Distrito Federal, para manifestação cultural e artística.

Art. 2º O Poder Público, por intermédio das respectivas Administrações Regionais, dotará o espaço de que trata a presente Lei da estrutura necessária às apresentações populares.

Art. 3º Para reservar o espaço objeto da presente Lei, o interessado deverá inscrever-se junto à respectiva Administração Regional.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6956/2021 de 29/09/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.