Lei Ordinária nº 3.430/2004
DESTINA ESPAÇO NAS FEIRAS PERMANENTES DO DISTRITO FEDERAL, PARA MANIFESTAÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA.
LEI Nº 3430, DE 06 DE AGOSTO DE 2004.
DESTINA ESPAÇO NAS FEIRAS PERMANENTES DO DISTRITO FEDERAL, PARA MANIFESTAÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA.
(Autores do Projeto: Deputados Eliana Pedrosa e Izalci Lucas)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reservado espaço nas feiras permanentes do Distrito Federal, para manifestação cultural e artística.
Art. 2º O Poder Público, por intermédio das respectivas Administrações Regionais, dotará o espaço de que trata a presente Lei da estrutura necessária às apresentações populares.
Art. 3º Para reservar o espaço objeto da presente Lei, o interessado deverá inscrever-se junto à respectiva Administração Regional.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6956/2021 de 29/09/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.