Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 3.432/2004

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.

LEI Nº 3432, DE 06 DE AGOSTO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Pedro Passos)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a adoção das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de promover a participação de pessoas jurídicas em ações que visem à melhoria da qualidade das escolas públicas do Distrito Federal.

Parágrafo único. A participação de pessoas jurídicas na adoção de que trata este artigo poderá efetivar-se sob a forma de doação de equipamentos, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos prédios escolares e de outras ações que atendam à finalidade prevista no caput.

Art. 2º Para participar da adoção de que trata esta Lei, a pessoa jurídica firmará termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, ouvido o seu Conselho Escolar ou Fórum Deliberativo definido pela comunidade escolar, observadas as normas do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 3º A pessoa jurídica cooperante poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

Parágrafo único. A forma e os meios a serem utilizados para a divulgação serão estabelecidos em Termo de Cooperação, firmado entre a escola e o cooperante.

Art. 4º A cooperação não implicará ônus para o Poder Público, nem prerrogativa para o cooperado sob a forma de exclusividade ou qualquer outro tipo de privilégio, resguardado o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.