Lei Ordinária nº 347/1992
AUTORIZA CONSTITUIR A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 347, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1992
AUTORIZA CONSTITUIR A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUIENTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF, fundação pública vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com sede e foro em Brasília - DF e que tem por finalidade estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, visando ao bem-estar da população, defesa do meio ambiente e progresso da ciência e tecnologia.
§ 1º - A Fundação reger-se-á por esta Lei, pela legislação complementar que lhe for aplicável e pelo seu estatuto e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 2º - Para conservação dos objetivos de que trata o "caput" deste artigo compete à FAPDF;
I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais e institucionais, oficiais e particulares;
II - apoiar planos e programas que visem à formação e capacitação de recursos humanos na área de ciência e tecnologia;
III - promover o intercâmbio e a cooperação entre entidades públicas ou privadas, voltados para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;
IV - apoiar a realização de eventos de natureza científica e tecnológica;
V - apoiar a difusão e transferência de resultados de pesquisas, bem como o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
VI - contribuir para a realização de estudos que permitam a elaboração de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal;
VII - fiscalizar a aplicação dos auxílios que venha a conceder, observando o estabelecido nos projetos aprovados.
Art. 2º A FAPDF conferirá prioridade ao atendimento de projetos de pesquisa voltados para o desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal, aos quais destinará pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos constantes de sua programação anual.
Parágrafo único - Caso não haja projetos considerados relevantes sob este critério, os recursos poderão ser destinados a outros projetos.
Art. 3º É vedado à Fundação:
I - criar órgãos próprios de pesquisa;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas de ensino;
IV - dispender mais de 5% (cinco por cento) de seu orçamento anual em atividades administrativas, incluindo salários, honorários e despesas com instalações físicas.
Art. 4º Constituem patrimônio da Fundação:
I - bens móveis, imóveis, semoventes e direitos a ela transferidos por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
II - recursos de herança jacentes no Distrito Federal.
Art. 5º Constituem receitas da Fundação:
I - dotações de, no mínimo, 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no seu primeiro ano de atuação, de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) a partir do terceiro ano, da receita orçamentária anual do Distrito Federal, repassada em duodécimos, mensalmente, no período de cada exercício;
II - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - recursos provenientes de ajustes, convênios ou acordos de cooperação técnico-financeira celebrados com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - rendas resultantes da exploração de seus bens;
V - outras receitas.
Parágrafo único - As dotações e recursos destinados à Fundação serão geridos privativamente por ela mesma.
Art. 6º A FAPDF é constituída dos seguintes órgãos:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Diretor;
III - Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico.
Art. 7º O Conselho Superior, de caráter deliberativo, será integrado pelo presidente da FAPDF, que o presidirá, e outros 12 (doze) membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, consoante os seguintes critérios:
I - 06 (seis) de sua livre escolha, entre pessoas de reconhecido conhecimento nas áreas científicas e tecnológica;
II - 02 (dois) indicados por Universidades Públicas de maior volume de pesquisa e sediadas no Distrito Federal;
III - 01 (um) indicado por instituição de ensino superior privado com maior volume de pesquisa e sediada no Distrito Federal;
IV - 01 (um) indicado por instituição pública de pesquisa com maior atuação no Distrito Federal;
V - 01 (um) indicado pelas entidades patronais de grau superior do Distrito Federal;
VI - 01 (um) indicado por sociedade científica representativa de todas as áreas do conhecimento de ciência e tecnologia.
§ 1º - A função de Membro do Conselho não poderá ser exercida por período superior a 06 (seis) anos e não será remunerada.
§ - 2º Em caso de vacância, a substituição deverá ser imediata, por quem de direito.
Art. 8º Compete ao Conselho Superior:
I - elaborar e modificar os estatutos da Fundação e submetê-lo à aprovação do Governo do Distrito Federal;
II - elaborar e modificar seu regimento bem como resolver os casos omissos;
III - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
IV - deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação;
V - aprovar os programas de trabalho, orçamento e prestação de contas da Fundação;
VI - definir e aprovar critérios, diretrizes e áreas prioritárias de atuação da Fundação.
Art. 9º O Conselho Diretor é constituído de 03 (três) Diretores:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Administrativo;
III - Diretor Técnico-Científico.
Parágrafo único - O Diretor Presidente é de livre escolha do Governador, sendo os Diretores Administrativos e Técnico-Científico indicados pelo Conselho Superior.
Art. 10 - Compete ao Conselho Diretor:
I - propor a estrutura administrativa da Fundação;
II - propor o plano anual da Fundação do Conselho Superior;
III - elaborar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;
IV - acompanhar e fiscalizar o andamento de todos os projetos financeiros pela FAPDF;
V - propor ao Conselho Superior o número de Consultores necessários ao funcionamento das Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico, bem como sua remuneração;
VI - elaborar relatório anual das atividades da Fundação e promover sua divulgação, após aprovação do Conselho Superior.
Art. 11 - Compete ao Diretor Presidente da FAPDF, além de outras atribuições que lhe fixar o estatuto e o regimento:
I - representar a FAPDF, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para este fim;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV - executar e fazer executar o programa de ação da FAPDF e as demais decisões do Conselho Superior;
V - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento da FAPDF.
Art. 12 - As Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico, dirigidas pelo Diretor Técnico-Científico, serão constituídas por especialistas de reconhecida competência científica, nomeados pelo Conselho Diretor, após aprovação do Conselho Superior.
§ 1º - Os Membros das Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico, não terão vínculo empregatício com a FAPDF, sendo remunerados a título de consultoria.
§ 2º - As Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico serão representativas dos diversos setores de ciência e tecnologia e o número de membros por área dependerá dos serviços demandados.
Art. 13 - Compete às Câmara de Assessoramento Técnico-Científico:
I - analisar e propor ao Conselho Diretor a aprovação dos pedidos de apoio a projetos;
II - auxiliar o Conselho Superior sempre que solicitado.
Art. 14 - O repasse das dotações de que trata o inciso I, do artigo 5º, desta Lei, para Fundação, terá início em 1993, sendo que os percentuais ali referidos serão revistos após o primeiro quinquênio de funcionamento da Entidade.
Art. 15 - O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa Projeto de Lei criando os cargos a que ser refere o art. 9º desta Lei e estabelecimento as respectivas remunerações no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 16 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) ao Instituto de Ciência e Tecnologia, da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, para atender às despesas de instalação da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3283/2004 de 15/01/2004
Lei Ordinária nº 1862/1998 de 15/01/1998
Lei Ordinária nº 698/1994 de 18/04/1994
Lei Ordinária nº 402/1992 de 29/12/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.