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Lei Ordinária nº 347/1992

AUTORIZA CONSTITUIR A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 347, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1992

AUTORIZA CONSTITUIR A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUIENTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF, fundação pública vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com sede e foro em Brasília - DF e que tem por finalidade estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, visando ao bem-estar da população, defesa do meio ambiente e progresso da ciência e tecnologia.

§ 1º - A Fundação reger-se-á por esta Lei, pela legislação complementar que lhe for aplicável e pelo seu estatuto e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 2º - Para conservação dos objetivos de que trata o "caput" deste artigo compete à FAPDF;

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais e institucionais, oficiais e particulares;

II - apoiar planos e programas que visem à formação e capacitação de recursos humanos na área de ciência e tecnologia;

III - promover o intercâmbio e a cooperação entre entidades públicas ou privadas, voltados para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;

IV - apoiar a realização de eventos de natureza científica e tecnológica;

V - apoiar a difusão e transferência de resultados de pesquisas, bem como o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;

VI - contribuir para a realização de estudos que permitam a elaboração de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal;

VII - fiscalizar a aplicação dos auxílios que venha a conceder, observando o estabelecido nos projetos aprovados.

Art. 2º A FAPDF conferirá prioridade ao atendimento de projetos de pesquisa voltados para o desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal, aos quais destinará pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos constantes de sua programação anual.

Parágrafo único - Caso não haja projetos considerados relevantes sob este critério, os recursos poderão ser destinados a outros projetos.

Art. 3º É vedado à Fundação:

I - criar órgãos próprios de pesquisa;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas de ensino;

IV - dispender mais de 5% (cinco por cento) de seu orçamento anual em atividades administrativas, incluindo salários, honorários e despesas com instalações físicas.

Art. 4º Constituem patrimônio da Fundação:

I - bens móveis, imóveis, semoventes e direitos a ela transferidos por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

II - recursos de herança jacentes no Distrito Federal.

Art. 5º Constituem receitas da Fundação:

I - dotações de, no mínimo, 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no seu primeiro ano de atuação, de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) a partir do terceiro ano, da receita orçamentária anual do Distrito Federal, repassada em duodécimos, mensalmente, no período de cada exercício;

II - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III - recursos provenientes de ajustes, convênios ou acordos de cooperação técnico-financeira celebrados com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - rendas resultantes da exploração de seus bens;

V - outras receitas.

Parágrafo único - As dotações e recursos destinados à Fundação serão geridos privativamente por ela mesma.

Art. 6º A FAPDF é constituída dos seguintes órgãos:

I - Conselho Superior;

II - Conselho Diretor;

III - Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico.

Art. 7º O Conselho Superior, de caráter deliberativo, será integrado pelo presidente da FAPDF, que o presidirá, e outros 12 (doze) membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, consoante os seguintes critérios:

I - 06 (seis) de sua livre escolha, entre pessoas de reconhecido conhecimento nas áreas científicas e tecnológica;

II - 02 (dois) indicados por Universidades Públicas de maior volume de pesquisa e sediadas no Distrito Federal;

III - 01 (um) indicado por instituição de ensino superior privado com maior volume de pesquisa e sediada no Distrito Federal;

IV - 01 (um) indicado por instituição pública de pesquisa com maior atuação no Distrito Federal;

V - 01 (um) indicado pelas entidades patronais de grau superior do Distrito Federal;

VI - 01 (um) indicado por sociedade científica representativa de todas as áreas do conhecimento de ciência e tecnologia.

§ 1º - A função de Membro do Conselho não poderá ser exercida por período superior a 06 (seis) anos e não será remunerada.

§ - 2º Em caso de vacância, a substituição deverá ser imediata, por quem de direito.

Art. 8º Compete ao Conselho Superior:

I - elaborar e modificar os estatutos da Fundação e submetê-lo à aprovação do Governo do Distrito Federal;

II - elaborar e modificar seu regimento bem como resolver os casos omissos;

III - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

IV - deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação;

V - aprovar os programas de trabalho, orçamento e prestação de contas da Fundação;

VI - definir e aprovar critérios, diretrizes e áreas prioritárias de atuação da Fundação.

Art. 9º O Conselho Diretor é constituído de 03 (três) Diretores:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor Administrativo;

III - Diretor Técnico-Científico.

Parágrafo único - O Diretor Presidente é de livre escolha do Governador, sendo os Diretores Administrativos e Técnico-Científico indicados pelo Conselho Superior.

Art. 10 - Compete ao Conselho Diretor:

I - propor a estrutura administrativa da Fundação;

II - propor o plano anual da Fundação do Conselho Superior;

III - elaborar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;

IV - acompanhar e fiscalizar o andamento de todos os projetos financeiros pela FAPDF;

V - propor ao Conselho Superior o número de Consultores necessários ao funcionamento das Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico, bem como sua remuneração;

VI - elaborar relatório anual das atividades da Fundação e promover sua divulgação, após aprovação do Conselho Superior.

Art. 11 - Compete ao Diretor Presidente da FAPDF, além de outras atribuições que lhe fixar o estatuto e o regimento:

I - representar a FAPDF, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para este fim;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

IV - executar e fazer executar o programa de ação da FAPDF e as demais decisões do Conselho Superior;

V - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento da FAPDF.

Art. 12 - As Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico, dirigidas pelo Diretor Técnico-Científico, serão constituídas por especialistas de reconhecida competência científica, nomeados pelo Conselho Diretor, após aprovação do Conselho Superior.

§ 1º - Os Membros das Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico, não terão vínculo empregatício com a FAPDF, sendo remunerados a título de consultoria.

§ 2º - As Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico serão representativas dos diversos setores de ciência e tecnologia e o número de membros por área dependerá dos serviços demandados.

Art. 13 - Compete às Câmara de Assessoramento Técnico-Científico:

I - analisar e propor ao Conselho Diretor a aprovação dos pedidos de apoio a projetos;

II - auxiliar o Conselho Superior sempre que solicitado.

Art. 14 - O repasse das dotações de que trata o inciso I, do artigo 5º, desta Lei, para Fundação, terá início em 1993, sendo que os percentuais ali referidos serão revistos após o primeiro quinquênio de funcionamento da Entidade.

Art. 15 - O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa Projeto de Lei criando os cargos a que ser refere o art. 9º desta Lei e estabelecimento as respectivas remunerações no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 16 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) ao Instituto de Ciência e Tecnologia, da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, para atender às despesas de instalação da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3283/2004 de 15/01/2004

Lei Ordinária nº 1862/1998 de 15/01/1998

Lei Ordinária nº 698/1994 de 18/04/1994

Lei Ordinária nº 402/1992 de 29/12/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.