Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 352/1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR A FUNÇÃO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM NA REDE DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 352, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR A FUNÇÃO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM NA REDE DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a função Técnico em Enfermagem na rede de saúde do Distrito Federal, de conformidade com a Lei nº 7.498 , de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e o Decreto nº 94.406 , de 08 de junho de 1987, que regula suas atividades.

Art. 2º São condições para o exercício da função de Técnico em Enfermagem:

I - ser titular do diploma ou do certificado de Técnico em Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente;

II - ser titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil com diploma de Técnico em Enfermagem.

Art. 3º São atribuições do Técnico em Enfermagem as constantes do

Art.10 do Decreto 94.406 , de 08 de junho de 1987.

Art. 4º O vencimento básico do Técnico em Enfermagem corresponderá àquele pago aos servidores integrantes da carreira de Assistente intermediário de Saúde.

Art. 5º Os servidores integrantes da carreira de Auxiliar de Enfermagem, que preencherem os requisitos do art. 2º, e que estejam em pleno exercício nos cargos específicos, serão enquadrados como Técnicos em Enfermagem, respeitados os direitos adquiridos e a correlação dos níveis da Tabela Permanente.

Art. 6º A Fundação Hospitalar do Distrito Federal, fica autorizado a ministrar o curso de Técnico em Enfermagem, através da Escola Técnica de Saúde de Brasília (ETESB).

Art. 7º Os Técnicos em Enfermagem da rede pública do Distrito Federal estarão sujeitos a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 8º O Poder Executivo tomará as providências necessárias à regulamentação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.