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Lei Ordinária nº 356/1992

INSTITUI O REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - TIDEM PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 356, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992

INSTITUI O REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - TIDEM PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É instituído o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que se encontram em efetivo exercício, na forma estabelecida pelo art. 24, da Lei nº 66 , de 18 de novembro de 1989.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes dos Quadros Suplementares de Pessoal do Distrito Federal e da Fundação Educacional, que percebem remuneração com base nos cargos integrantes da carreira mencionada neste artigo.

Art. 2º O servidor que optar pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM fica obrigado a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 02 (dois) turnos diários completos, e impedido de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao servidor submetido a carga horária eventual enquanto permanecer nessa situação.

Art. 3º O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM será concedido mediante opção do servidor, conforme dispuser a regulamentação nesta Lei.

Parágrafo único - É facultado ao servidor, mediante solicitação expressa, o retorno à carga horária anterior.

Art. 4º O vencimento do servidor em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento do padrão em que esteja posicionado, correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único - A importância referida no "caput" deste artigo não será considerada como base para cálculo de quaisquer vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 5º O integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que vier a se aposentar, estando submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público - TIDEM e tenha completado pelo menos 05 (cinco) anos nesse regime, terá incorporada integralmente aos proventos de aposentadoria, a importância a que se refere o art. 4º desta Lei.

Parágrafo único - O servidor, optante nos termos desta Lei, poderá ainda se aposentar com as vantagens desta Lei desde que:

I - vier a contar até 31 de dezembro de 1992 com tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais;

II - estiver sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais nos últimos dois anos imediatamente anteriores à data de aposentadoria; e

III - não tenha exercido no período a que se refere o inciso anterior outra atividade remunerada, pública ou privada.

Art. 6º O servidor aposentado, que à data da aposentadoria preenchia as condições previstas nesta Lei, terá seus proventos revistos para inclusão da vantagem ora concedida ao servidor em atividade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de novembro de 1992.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3318/2004 de 11/02/2004

Lei Ordinária nº 1354/1996 de 30/12/1996

Lei Ordinária nº 1030/1996 de 06/03/1996

Lei Ordinária nº 940/1995 de 17/10/1995

Lei Ordinária nº 695/1994 de 15/04/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.