Lei Ordinária nº 367/1992
INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGA O ARTIGO 6º, A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1992, E O INCISO IV DO § 1º DO ART. 13, DA LEI Nº 33, DE 1989.
LEI Nº 367 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1992
INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGA O ARTIGO 6º, A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1992, E O INCISO IV DO
§ 1º DO ART. 13, DA LEI Nº 33 , DE 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade Tributária - FUNDAT, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento do Departamento da Receita e atender aos encargos estabelecidos por esta Lei, inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal.
Art. 2º Constituirão receitas do FUNDAT:
I - o produto do pagamento de multas e sua respectiva correção monetária, incidentes sobre tributos de competência do Distrito Federal, administrados pelo Departamento da Receita, da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II - dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
III - transferência de outros fundos.
§ 1º - As multas a que se refere este artigo, incluem aquelas decorrentes do pagamento de valores inscritos como Dívida Ativa, na esfera administrativa ou judicial.
§ 2º - Os recursos do FUNDAT serão objeto de aplicação financeira, e cujos resultados integrarão suas receitas.
§ 3º - Os saldos do FUNDAT, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 3º Para melhor desempenho na administração dos tributos a que se refere o inciso I, do artigo 2º, fica instituída, a partir de 1º de outubro de 1992, retribuição Adicional Variável - RAV, para os integrantes da carreira de que trata a Lei nº 33 , de 12 de julho de 1989, cuja despesa será custeada com recursos do FUNDAT.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a RAV poderá caracterizar participação direta proporcional ao valor cobrado ou fiscalizado.
Art. 4º A RAV será atribuída em função da eficácia plural e individual da atividade fiscal-tributária, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - A eficácia plural será avaliada em função do atingimento de metas fixadas e ajustadas pela Administração Tributária.
§ 2º - A eficácia individual será avaliada em conformidade com o desempenho do servidor.
§ 3º - Não fará jus à percepção da RAV o servidor, cuja avaliação da eficácia individual for inferior a 30% da carga de trabalho estabelecida.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a fixar, observado o interesse da Administração Tributária, os critérios de atribuição da RAV para os ocupantes de cargos de direção e assessoramento em órgão da Secretaria de Fazenda e Planejamento, inclusive Junta de Recursos Fiscais.
Art. 6º Fica estabelecido, como limite mensal, até 3,5% dos recursos do FUNDAT, para atender a gastos com reaparelhamento do Departamento da Receita, da Secretaria de Fazenda e Planejamento e com treinamento e aperfeiçoamento dos servidores nele lotados.
Art. 7º Os incisos II e III e o
§ 2º do art. 3º da Lei nº 33 , de 1989 e alterações posteriores, passam a Ter a seguinte redação:
"II - do Fiscal Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos indiretos de competência do Distrito Federal, no que se refere a mercadorias em trânsito, e de apoio às constantes do inciso I;
III - do Técnico Tributário, as atividades de apoio à Administração Tributária e às constantes do inciso I, no que se refere aos tributos diretos;
§ 2º - As atribuições do Técnico Tributário, observada a sua natureza, serão especificadas em regulamento e caracterizadas pelo exercício de atividades preponderantemente internas."
Art. 8º A RAV observará como limite, três vezes o valor do vencimento do mais elevado cargo da carreira Auditoria Tributária, excluídos:
I - salário família;
II - diárias;
III - ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;
IV - indenização de transporte;
V - adicional ou gratificação de tempo de serviço;
VI - gratificação ou adicional natalino;
VII - abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
X - adicional noturno;
XI - vantagens incorporadas das parcelas de quintos;
XII - vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza; e
XIII - vantagens relativas ao exercício de cargo de direção ou assessoramento.
Parágrafo único - A RAV atribuída aos Fiscais Tributários e aos Técnicos Tributários observará o limite de 40% do limite previsto neste artigo.
Art. 9º Os recursos do FANDAT não serão utilizados para fins do que dispõe o artigo 3º, pelo prazo de nove meses contados de sua instituição.
Art. 10 - A partir de 1º de outubro de 1992 e durante o prazo fixado no artigo anterior, as despesas de que trata o artigo 3º serão custeadas com dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.
Art. 11 - A partir da instituição do FUNDAT e durante o período de que trata o artigo 9º, a RAV serão calculada com base nas receitas do FUNDAT, consideradas mensalmente, condicionada a percepção, nos limites ficados no artigo 8º, a que o total das receitas corresponda ao total despesa.
§ 1º - Na hipótese das receitas serem inferiores às despesas, os limites da RAV serão reduzidos na mesma proporção.
§ 2º - A redução de que trata o parágrafo anterior fica limitada aos valores resultantes da aplicação dos percentuais e condições estabelecidos no
Art. 6º da Lei nº de 1989 e suas alterações.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a percepção da RAV obedecerá a mensuração de eficácia.
§ 4º - O pagamento de que trata este artigo obedecerá ao disposto no artigo 10.
Art. 12 - Os integrantes da carreira Auditoria Tributária, aposentados ou quando da aposentadoria, farão jus, à conta dos recursos do Tesouro do Distrito Federal, às vantagens de que trata esta Lei.
§ 1º - Para cálculo dos novos proventos observar-se-á a mesma proporcionalidade de cálculo das gratificações variáveis que integram os atuais proventos.
§ 2º - Os benefícios de pensão, por morte de funcionários de que trata esta Lei, serão revistos dentro do mesmo período fixado neste artigo, em consonância com o disposto no artigo 40,
§ 5º da Constituição Federal.
Art. 13 - A remuneração dos servidores de que trata a Lei nº 33 de 1989 terá como limite máximo os valores percebidos, como remuneração, no mesmo período, a qualquer título, por Secretário de Estado, em conformidade com a Lei nº 237 , de 20 de janeiro de 1992.
Art. 14 - Até o estabelecimento dos critérios de que tratam os artigos 4º e 5º, a retribuição de que trata o artigo 3º será atribuída de acordo com os critérios fixados com base no
Art. 7º da Lei nº 33 , de 1989.
Art. 15 - Os integrantes da Carreira Auditoria Tributária ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 16 - A partir de 1º de novembro de 1992, o valor correspondente ao índice 100 da Tabela de Escalonamento Vertical constante ao anexo I à Lei nº 170 , de 17 de outubro de 1991, passa a ser Cr$ 3.262.946,69 (Três milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis cruzeiros e sessenta e nove centavos).
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Ficam revogados o artigo 6º, a partir de 1º de outubro de 1992, e o inciso IV do
§ 1º do art. 13, da Lei nº 33 , de 1989 e demais disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3351/2004 de 09/06/2004
Lei Ordinária nº 2933/2002 de 22/03/2002
Lei Ordinária nº 2594/2000 de 21/09/2000
Lei Ordinária nº 843/1994 de 29/12/1994
Lei Ordinária nº 785/1994 de 07/11/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 33/1989 de //
Lei Ordinária nº 170/1991 de 17/10/1991