Lei Ordinária nº 368/1992
ALTERA OS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 368, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1992
ALTERA OS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da Carreira Assistência à Educação, criada pela Lei nº 083 , de 29 de dezembro de 1989, passam a ser, a partir de 1º de novembro de 1992, os constantes do Anexo a este Decreto.
Parágrafo Único - Os valores a que se refere este artigo serão reajustados nos mesmos índices e mesmas datas fixadas para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de dezembro de 1992.
Art. 2º O cargo Especialista de Educação, a que alude a Lei nº 299 , de 06 de agosto de 1992, passa a denominar-se Especialista de Assistência à Educação.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se às aposentadorias e pensões pagas com base nos cargos integrantes da Carreira Assistência à Educação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de novembro de 1992.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 299/1992 de 06/08/1992
Lei Ordinária nº 83/1989 de //