Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 376/1992

DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E APOIO AOS ADEPTOS DA PRÁTICA DE ESPORTE VOLUNTÁRIO NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 376, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992

DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E APOIO AOS ADEPTOS DA PRÁTICA DE ESPORTE VOLUNTÁRIO NO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Governo do Distrito Federal prestará e manterá através do DEFER, orientação aos adeptos de Educação Física, que praticam corridas e outras modalidades de exercício físico no Distrito Federal.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º As despesas decorrentes da instalação e funcionamento dessas atividades, correrão por conta de dotações específicas consignadas no Orçamento do Governo do Distrito Federal para a Secretaria de Cultura, Esporte e Comunicação Social.

Art. 5º O Poder Executivo, ouvido a Secretaria de Cultura, Esporte e Comunicação Social, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contando da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.