Lei Ordinária nº 376/1992
DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E APOIO AOS ADEPTOS DA PRÁTICA DE ESPORTE VOLUNTÁRIO NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 376, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E APOIO AOS ADEPTOS DA PRÁTICA DE ESPORTE VOLUNTÁRIO NO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal prestará e manterá através do DEFER, orientação aos adeptos de Educação Física, que praticam corridas e outras modalidades de exercício físico no Distrito Federal.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º As despesas decorrentes da instalação e funcionamento dessas atividades, correrão por conta de dotações específicas consignadas no Orçamento do Governo do Distrito Federal para a Secretaria de Cultura, Esporte e Comunicação Social.
Art. 5º O Poder Executivo, ouvido a Secretaria de Cultura, Esporte e Comunicação Social, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contando da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.