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Lei Ordinária nº 379/1992

FIXA NOVOS VENCIMENTOS PARA OS CARGOS DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 379 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992

FIXA NOVOS VENCIMENTOS PARA OS CARGOS DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, criada pela Lei nº 087 , de 29 de dezembro de 1989, passam a ser, a partir de 1º de novembro de 1992, os constantes da primeira coluna dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º É congelada, nos valores constantes da Segunda coluna dos Anexos desta Lei, a parcela de que trata o Decreto nº 13.404 , de 28 de agosto de 1991, denominada Adiantamento Pecuniário PCCS, ficando o pagamento caracterizado como vantagem pessoal nominalmente identificada.

Parágrafo Único - A vantagem a que se refere este artigo somente continuará a ser paga aos servidores que hoje fazem jus à mesma, não integrando a remuneração de futuros ingressos.

Art. 3º Aos servidores em exercício na Secretaria de Saúde e Instituto de Saúde do Distrito Federal, independentemente dos cargos que ocuparem, será paga uma Complementação Salarial equivalente à diferença entre a respectiva remuneração e a remuneração paga, no mês, aos ocupantes de cargos correspondentes, da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3351/2004 de 09/06/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 87/1989 de //