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Lei Ordinária nº 38/1989

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGA A LEI Nº 20, DE 2 DE JUNHO DE 1989.

LEI Nº 38, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGA A LEI Nº 20 , DE 2 DE JUNHO DE 1989.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o SENADO FEDERAL, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Mantida a data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 4 , de 28 de dezembro de 1988, os salários, vencimentos e proventos dos servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do distrito Federal serão reajustados trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de preços ao Consumidor 3/4 IPC, verificada nos três meses anteriores, deduzida a antecipação a que se refere o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O primeiro reajuste trimestral dar-se-á em outubro de 1989.

Art. 2º Sempre que a variação do IPC verificado no mês anterior for superior a cinco por cento, os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de agosto de 1989.

Art. 3º O disposto nos arts. 1o e 2o desta Lei abrange os proventos e pensões dos inativos e pensionistas, bem assim as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios, abonos e o salário-família dos servidores regidos pela Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952.

Art. 4º O disposto nos arts. 1o, 2o, e 3o não alcança os integrantes da Carreira Polícia Civil do Distrito Federal, que é organizada e mantida pela União, nos termos do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.

Art. 5º É concedido aos servidores da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal, integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920 , de 19 de setembro de 1973, cinqüenta por cento de adiantamento por conta da implantação de Carreira que integrará o futuro Plano de Carreira a que se refere o art. 39 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O adiantamento a que se refere este artigo será pago a partir de 1o de agosto de 1989, incidindo o percentual sobre as seguintes parcelas que compõem a remuneração:

I - 3/4 vencimento ou salário;

II - 3/4 gratificação de nível superior, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544 , de 15 de abril de 1977;

III - 3/4 gratificação de atividade técnico-administrativa, criada pelo Decreto-Lei nº 2.239 , de 28 de janeiro de 1985;

IV - 3/4 gratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 2.367 , de 5 de novembro de 1987;

V - 3/4 gratificação pelo desempenho de atividades de apoio, criada pelo Decreto-Lei nº 2.224 , de 9 de janeiro de 1985, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.367 , de 1987;

VI - 3/4 gratificação de desempenho de atividades rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do distrito Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.257 , de 4 de março de 1985;

VII - 3/4 gratificação pelo desempenho de atividades de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, criada pela Lei nº 17 de 30 de maio de 1989;

VIII - 3/4 abono mensal criado pela Lei nº 4 , de 28 de dezembro de 1988.

Art. 6º O Governador do Distrito Federal encaminhará ao Senado Federal, no prazo de trinta dias, projeto de lei instituindo a carreira de que trata o artigo anterior.

Art. 7º A representação mensal devida aos integrantes da categoria funcional de assistente jurídico, do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.920 , de 19 de setembro de 1973, é acrescida em cem pontos percentuais.

Parágrafo único. Aos servidores de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 5o.

Art. 8º As disposições constantes do

§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.462 , de 29 de abril de 1976, com as alterações posteriores, são estendidas aos servidores das fundações públicas do Distrito Federal.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se a Lei nº 20 , de 2 de junho de 1989, e demais disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3171/2003 de 11/07/2003

Lei Ordinária nº 3170/2003 de 11/07/2003

Lei Ordinária nº 117/1990 de 23/07/1990

Lei Ordinária nº 68/1989 de 22/12/1989

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 20/1989 de 02/06/1989