Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 380/1992

DISCIPLINA O USO DE CARROS DE SOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 380 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992

DISCIPLINA O USO DE CARROS DE SOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os carros de som autorizados a divulgar mensagens de cunho comercial, religioso e de interesse comunitário ou classistas, no período de 09 (nove) às 18 (dezoito) horas.

§ 1º - Poderão funcionar até as 22 horas os carros de som que não veiculam propaganda comercial.

§ 2º - Carro de som para efeito desta Lei é todo veículo sobre o qual se instale equipamento de amplificação de som.

§ 3º - No período eleitoral os carros de som ficam submetidos à Legislação Eleitoral vigente.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, os carros de som deverão ser cadastrados no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 3º Os níveis sonoros, mesmos com a presença de carros de som em funcionamento, não poderão ultrapassar os seguintes limites:

Área:

residencial urbana ......55 decibéis

central da cidade .......65 decibéis

industrial ..............70 decibéis

Art. 4º Carros de som caracterizados como trios elétricos, deverão comunicar previamente a Administração Regional, onde irão funcionar.

Art. 5º Os carros de som devem interromper qualquer transmissão a uma distância mínima de 100 metros de hospitais, escolas, clínicas de repouso e repartições públicas.

Art. 6º A transgressão dos artigos anteriores assim como o uso de aparelhos descalibrados, devidamente comprovada, submete o infrator ao pagamento de multa de 50 (cinquenta) UFIR (mensal) ou outro indexador que a substituir.

§ 1º - A comprovação referida no "caput" deste artigo deve ser realizada com uso de equipamentos próprios, pela Administração Regional de onde o veículo for autuado.

§ 2º - Na reincidência da transgressão, a multa será devida em dobro. Repetida a infração, após a terceira multa, poderá ser cassada a licença do infrator, procedendo-se, quando couber, a apreensão do veículo ou aparelhos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.