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Lei Ordinária nº 383/1992

DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE BRASÍLIA - CEB PARA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB E A AMPLIAÇÃO DE SEU OBJETO SOCIAL BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 383, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992

DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE BRASÍLIA - CEB PARA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB E A AMPLIAÇÃO DE SEU OBJETO SOCIAL BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, sociedade de economia mista, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 4545 , de 10 de outubro de 1964, regida pela Lei da Sociedades por Ações, passará a ter a denominação social de Companhia Energética de Brasília - CEB.

Art. 2º A CEB passará a desenvolver atividade nos diferentes campos da energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica, construindo e operando sistema de geração, transformação, transmissão e distribuição de energia.

Art. 3º O Governo do Distrito Federal poderá alienar ações disponíveis que tiver no capital da CEB, aplicando-se o produto em investimentos energéticos da própria empresa.

Art. 4º Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a subscrever ações do capital social da CEB, mediante a utilização dos seguintes recursos:

I - incorporação, ao patrimônio da CEB, de bens pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal; e

II - quaisquer outros previstos em Lei.

Art. 5º A CEB fica autorizada a promover subscrição de ações do capital social de empresas ligadas:

I - a pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, tendo por objetivo a exploração energética; e

II - a outros empreendimentos voltados aos objetivos da companhia, em especial, aqueles voltados para suas atividades operacionais.

Art. 6º É concedida, à CEB, autorização para criar um Conselho de Consumidores, com as seguintes atribuições básicas:

I - servir de canal de comunicação entre os consumidores e a direção da empresa;

II - encaminhar à direção da CEB sugestões, reivindicações, queixas e críticas, relativas aos serviços prestados pela empresa, e colaborar no respectivo aprimoramento.

§ 1º - O Conselho de Consumidores, será constituído de 07 (sete) Membros, formados por representantes, escolhidos pelas entidades mais representativas de cada classe de consumidores, sendo 01 (um) para os industriais, 02 (dois) para os comerciais, 03 (três) para os residenciais e 01 (um) para o Setor Público.

§ 2º - Os representantes dos consumidores residenciais devem alternar pelas várias Regiões Administrativas, e serão escolhidas por um fórum das Associações de Moradores, Associação de Síndicos e Prefeitos de Quadras.

§ 3º - A CEB regulamentará a organização e funcionamento do Conselho.

Art. 7º Para melhor consecução de seus objetivos, a CEB poderá suprir e complementar a realização de serviços, não operacionais, além do ponto de entrega de energia, observadas as diretrizes a serem estabelecidas pelo Conselho de Consumidores a que se refere o art. 6º desta Lei.

Art. 8º A alínea "b" do inciso III, do art. 16 da Lei nº 049 , de 25 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b" - Companhia Energética de Brasília - CEB, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

Art. 9º O inciso IX do art. 2º da Lei nº 236 , de 20 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

a.......

b.......

c.......

d.......

e....... geração, transmissão, transformação, distribuição e comércio de energia;

f........

g.......

h......."

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1787/1997 de 27/11/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 49/1989 de //

Lei Ordinária nº 236/1992 de 20/01/1992