Lei Ordinária nº 384/1992
INSTITUI JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA OS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 384, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992
INSTITUI JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA OS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores integrantes da Carreira Atividades Rodoviárias, do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER ficam, a partir de 1º de dezembro de 1992, submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Os servidores integrantes das Carreiras Atividades e Trânsito e Administração Pública do Departamento de Trânsito do Distrito Federal ficam, a partir de 1º de janeiro de 1993, submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º o vencimento dos cargos de Analista de Atividades Rodoviárias, e Analista de Administração Pública, do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal fica acrescido de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três pontos percentuais).
Parágrafo Único - O vencimento de que trata este artigo, que servirá de base para a fixação dos demais vencimento dos cargos da Carreira Atividades Rodoviárias e das Carreiras Atividades de Trânsito e Administração Pública do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran, será reajustado nos mesmos índices e mesmas datas, fixadas para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 4º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 1993, para os servidores integrantes de Carreira Atividades de Trânsito, a Gratificação de Fiscalização e Policiamento de Trânsito, criada pelo art. 11, da Lei nº 69 , de 22 de dezembro de 1989.
Art. 5º A Gratificação de Produtividade Rodoviária, criada pelo art. 14, da Lei nº 68 , de 22 de dezembro de 1989, alterado pelo art. 1º, da Lei nº 281 , de 22 de junho de 1992, é fixada, a partir de 1º de dezembro de 1992, em 55% (cinqüenta e cinco por cento).
Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Lei aos proventos de aposentadoria e estipêndios de pensões pagos com base nos cargos integrantes das carreiras mencionadas nos artigos 1º e 2º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 68/1989 de 22/12/1989
Lei Ordinária nº 69/1989 de //