Lei Ordinária nº 389/1992
ALTERA VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 389, DE 21 DEZEMBRO DE 1992
ALTERA VALORES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados, a partir de 1º de novembro de 1992, na forma dos Anexos a esta Lei, os valores de vencimentos dos cargos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Os valores relativos ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação desta Lei serão pagos da forma seguinte:
I - no pagamento relativo ao mês de dezembro os valores correspondentes ao 13º salário;
II - no pagamento relativo ao mês de janeiro - os valores correspondentes ao Mês de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.