Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 391/1992

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE UM NEONATOLOGISTA NA SALA DE PARTO E NO BERÇÁRIO DAS MATERNIDADES E DOS HOSPITAIS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 391, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE UM NEONATOLOGISTA NA SALA DE PARTO E NO BERÇÁRIO DAS MATERNIDADES E DOS HOSPITAIS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatório a presença de um neonatologista ou pediatra nas salas de parto e nos berçários das maternidades e dos hospitais do Distrito Federal.

Art. 2º Os profissionais deverão proceder os respectivos exames de praxe nos recém-nascidos, visando evitar as conseqüências de alto risco: lesão cerebral, incapacidade motora e psíquica.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.