Lei Ordinária nº 391/1992
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE UM NEONATOLOGISTA NA SALA DE PARTO E NO BERÇÁRIO DAS MATERNIDADES E DOS HOSPITAIS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 391, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE UM NEONATOLOGISTA NA SALA DE PARTO E NO BERÇÁRIO DAS MATERNIDADES E DOS HOSPITAIS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatório a presença de um neonatologista ou pediatra nas salas de parto e nos berçários das maternidades e dos hospitais do Distrito Federal.
Art. 2º Os profissionais deverão proceder os respectivos exames de praxe nos recém-nascidos, visando evitar as conseqüências de alto risco: lesão cerebral, incapacidade motora e psíquica.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.