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Lei Ordinária nº 392/1992

APROVA O VALOR VENAL DE VEÍCULOS, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, NO EXERCÍCIO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 392, DE 22 DEZEMBRO DE 1992.

APROVA O VALOR VENAL DE VEÍCULOS, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, NO EXERCÍCIO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 1993, a base de cálculo será:

I - Relativamente aos veículos fabricados em 1992, os valores constantes do Anexo I desta Lei, expressos em UPDF;

II - relativamente aos veículos fabricados até 1991, inclusive os valores referidos no inciso I multiplicados pelos coeficientes especificados no anexo II desta Lei.

Parágrafo único - O valor do imposto será determinado pelo produto da alíquota aplicável ao veículo, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 7.431 , de 17 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 223 , de 27 de dezembro de 1991, pela respectiva base de cálculo, e convertido em moeda corrente pelo valor da UPDF mensal, vigente no mês do pagamento.

Art. 2º Na conversão em moeda nacional dos valores dos tributos expressos em UPDF, poderão ser desprezados os centavos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.