Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 394/1992

CRIA ÁREAS PARA AS ESTAÇÕES NºS 31, 32 E 33 DO METRÔ, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA.

LEI Nº 394, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.

CRIA ÁREAS PARA AS ESTAÇÕES NºS 31, 32 E 33 DO METRÔ, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar áreas destinadas às estações da nº 31, 32 e 33 do Metrô, na Região Administrativa de Samambaia, bem coo a implementar o parcelamento do solo no entorno das estações 31 e 33, em acordo com os Projetos de Urbanismo e Parcelamento URB 55/92, 56/92, 57/92, 58/92/ 59/92, 60/92, 61/92, 62/92, 63/92 e 64/92, aprovados pelo Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente - CAUMA..

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.