Lei Ordinária nº 395/1992
DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NO EIXO MONUMENTAL DE BRASÍLIA E AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR ÁREA DESTINADA À CATEDRAL MILITAR DO BRASIL.
LEI Nº 395, DE 22 DEZEMBRO DE 1992
DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NO EIXO MONUMENTAL DE BRASÍLIA E AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CRIAR ÁREA DESTINADA À CATEDRAL MILITAR DO BRASIL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É desafetada a área pública de uso comum do povo localizada no canteiro do Eixo Monumental de Brasília - RA I, entre a Praça do Cruzeiro e os Setores Militar Urbano e de Habitação Coletiva Sudoeste, com a extensão de 7.000,00 m², (sete mil metros quadrados), passando à categoria de bem dominial.
Art. 2º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar área destinada à Catedral Militar do Brasil, no local desafetado de acordo com esta Lei.
Parágrafo Único - A área de que trata este artigo corresponderá a um retângulo centralizado no canteiro do Eixo Monumental, com dimensões de 70,00 m (setenta metros) nos lados sul e norte e 100,00 m (cem metros) nos lados leste e oeste, situado a 15,00 m (quinze metros) a leste do eixo da pista de retorno entre as vias N1 e S1-Oeste, próximo à vida de acesso ao Quartel General do Exército - SMU.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.