Lei Ordinária nº 396/1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REFINANCIAR JUNTO À UNIÃO, A DÍVIDA INTERNA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL, BEM COMO A INSTITUIR GARANTIAS PARA LASTREAR AS OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO.
LEI Nº 396, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REFINANCIAR JUNTO À UNIÃO, A DÍVIDA INTERNA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL, BEM COMO A INSTITUIR GARANTIAS PARA LASTREAR AS OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTO.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a refinanciar, junto à União, a dívida interna de responsabilidade do Distrito Federal e das autarquias, fundações públicas e empresas nas quais o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, observados os termos e condições estabelecidos na Lei nº 8.388 , de 30 de dezembro de 1991, e demais normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único - Os saldos devedores decorrentes de operações de crédito interno que excederem os limites estabelecidos pelo Senado Federal serão refinanciados em até quarenta prestações trimestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira três meses após o término dos respectivos contratos de refinanciamento, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º As operações de refinanciamento a que se refere o art. 1º serão garantidas por títulos públicos especiais, emitidos pelo Distrito Federal em conformidade com os arts. 4º e 5º desta Lei, por cotas próprias dos Fundos de que trata o art.159, incisos I, alíneas "a" e "b", e II, da Constituição Federal, ou por outras garantias legais admitidas.
Parágrafo Único - Os títulos públicos especiais emitidos pelo Distrito Federal poderão ser utilizados para os fins de contratos de refinanciamento de dívida celebrados diretamente pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília - (CAESB) e pela Companhia de Eletricidade de Brasília - (CEB).
Art. 3º Ficam a Companhia de Eletricidade de Brasília e a Companhia de Água e Esgotos de Brasília autorizados a refinanciar, junto à União, as dívidas de suas responsabilidades, podendo para tanto oferecer em garantia parcelas de suas receitas próprias.
Art. 4º Os títulos públicos especiais de que trata o art. 2º desta Lei denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Distrito Federal (NETDF).
§ 1º - A Nota Especial do Tesouro do Distrito Federal será emitida com as seguintes características:
I - valor nominal, múltiplo de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);
II - prazo: até 20 anos;
III - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
IV - taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano calculada sobre o valor nominal atualizado;
V - modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;
VI - forma de colocação: ao par, em favor da União;
VII - resgate do principal e dos juros: trimestralmente, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.
§ 2º - Os títulos públicos especiais a que se refere esta Lei tem poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre as receitas próprias do Distrito Federal, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.
Art. 5º A emissão dos títulos especiais a que se refere o artigo 4º desta Lei processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.