Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 397/1992

APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, NO EXERCÍCIO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º E ART. 5º DA LEI Nº 222, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

LEI Nº 397, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, NO EXERCÍCIO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º E ART. 5º DA LEI Nº 222 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÃMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações, na forma do Anexo I desta Lei, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no exercício de 1993.

Parágrafo Único - Os valores de que trata este artigo são indexados pela Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF mensal, vigente no mês de novembro de 1992.

Art. 2º VETADO

Art. 3º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 222 , de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...........

Parágrafo Único - A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF mensal, vigente ao mês de apuração da base de cálculo".

Art. 4º O art. 5º da Lei nº 222 , de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O pagamento dos tributos objeto de lançamento de ofício poderá ser exigido de forma integral ou parcelada, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º - O valor dos tributos de que trata este artigo será expresso em quantidade de UPDF, na data do lançamento, e convertido em moeda corrente, mediante a multiplicação da quantidade de UPDF mensal, vigente no mês do respectivo pagamento.

§ 2º - O Poder Executivo poderá conceder desconto para o pagamento integral do tributo, quando realizado até a data do vencimento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento a que se realizado até a data do vencimento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento a que se refere o "caput" deste artigo".

Art. 5º Os débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, não pagos na data de seu vencimento, serão expressos em quantidade de UPDF, considerando-se o valor da UPDF vigente na data de sua constituição, e convertidos em moeda corrente, na data de seu pagamento, pelo valor da UPDF naquela data.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 222/1991 de //