Lei Ordinária nº 4/1988
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES, CIVIS E MILITARES, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 4, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES, CIVIS E MILITARES, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o SENADO FEDERAL, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único - Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita
considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido e dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335 , de 12 de junho de 1987.
Art. 2º Será concedido aos servidores enumerados no art. 1º desta Lei um abono mensal no valor de Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados).
§ 1º - O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:
I - não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração de férias;
II - será considerado para efeito de pagamento das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionário;
III - será considerado como parcela remuneratória para a classificação dos servidores nos planos de carreiras de que trata o art. 39 da Constituição Federal.
§ 2º - A partir de fevereiro de 1989, o abono será reajustado nos termos do Decreto-lei nº 2.335 , de 12 de junho de 1987.
Art. 3º O índice a que se refere o art. 9º do Decreto-lei nº 2.367 , de 5 de novembro de 1987, passa a ser 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de recursos orçamentários do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 68/1989 de 22/12/1989
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.